Modalidades de Rescisão do Contrato de Trabalho

A rescisão do contrato de trabalho é a forma de encerramento do vínculo jurídico entre o empregado e o empregador, e a CLT, que é a Consolidação das Leis do Trabalho não traz um artigo específico tratando das modalidades de rescisão, mas as normas estão distribuídas no capítulo “V – Da Rescisão”

Neste sentido, as modalidades de rescisão do contrato de trabalho seguem abaixo elencadas:

  • Demissão sem Justa Causa (Dispensa Imotivada)

Nesta modalidade de rescisão contratual o Empregador sem qualquer motivo decide por encerrar o vínculo com o Empregado, momento em que é realizada a comunicação por meio do documento “aviso de dispensa”, sendo que o prazo de aviso prévio de 30 dias poderá ser trabalhado ou indenizado (artigo 487, §1º da CLT);

  • Pedido de Demissão pelo Trabalhador

Neste caso o próprio Empregado toma a decisão de rescindir o contrato de trabalho e neste caso não é necessário qualquer justificativa, devendo o Empregado decidir se cumprirá o aviso prévio trabalhado ou se deixará de imediato as atividades laborais, e, caso decida por não trabalhar o período de 30 dias de aviso prévio sofrerá desconto do valor correspondente a este período (artigo 487, §2º da CLT).

  • Rescisão por Falecimento do Trabalhador

No caso de falecimento do trabalhador, o enquadramento para rescisão do contrato de trabalho para pagamento das verbas rescisórias se equipara ao pedido de demissão.

  • Término do Contrato de Experiência

O contrato de experiência se encerra no prazo estabelecido no contrato, seja 30, 60 ou 90 dias, que é o prazo máximo que pode ser estabelecido no contrato de experiência (§ único do artigo 445 da CLT).

Esta modalidade contratual também poderá ter a rescisão antecipada, no entanto, caberá indenização.

  • Acordo Mútuo (Acordo Legal)

O acordo entre Empregado e Empregador para rescisão do contrato de trabalho também é uma forma de rescindir o contrato de trabalho, prevista no artigo 484-A da CLT, e neste caso, sendo um desejo recíproco a rescisão contrato de trabalho, se realiza por simples acordo escrito e traz benefícios para ambos.

  • Rescisão por Culpa Recíproca

O artigo 484 da CLT por sua vez faz menção a rescisão contratual por culpa recíproca, onde a Justiça do Trabalho poderá reconhecer e determinar a rescisão nesta modalidade, o que gerará redução em 50% das indenizações a que seria devida na rescisão sem justa causa.

  • Demissão por Justa Causa

Esta modalidade de rescisão ocorre quando existe uma conduta do empregado que viola a confiança existente com seu empregador, mas não basta a perda da confiança, para que a empresa possa aplicar a demissão por justa causa é obrigatório o enquadramento da atitude praticada pelo funcionário ao rol taxativo do artigo 482 da CLT, que elenca as condições que possibilitam referida demissão.

Não pode perder de vista o principal requisito para aplicação, além do já tratado enquadramento, que é a imediatidade, pois a partir do momento em que o empregador toma conhecimento do ato praticado deve imediatamente comunicar a dispensa por justa causa.

A dispensa por justa causa é uma proteção ao empregador, é a penalidade máxima no encerramento do contrato de trabalho, onde o empregador não tem obrigatoriedade em pagar algumas verbas que seriam devidas e gera ao empregado um aprendizado, pela irregularidade de conduta praticada.

  • Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

A rescisão indireta é a modalidade de encerramento do contrato de trabalho que é protetiva do trabalhador prevista no artigo 483 da CLT, e poderá ser reconhecida quando o empregador deixa de honrar com a obrigações assumidas no contrato de trabalho.

­­­­Sem sombra de dúvidas, é evidente que as modalidades rescisórias mais prejudiciais são a demissão por justa causa e a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois são penalidades máxima no encerramento do contrato de trabalho e não é crível que foi criação legislativa apenas para prejudicar o empregado ou também o empregador, mas o principal ensinamento é servir de lição aos envolvidos e àqueles que tomam conhecimento.

É incrível como a base, a origem de muitas legislações vigentes traz em sua essência o equilíbrio que todo ser humano precisa desenvolver, pois a falta de equilíbrio acarreta e prejuízos que muitas vezes são de difícil reparação.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

Autor
WhatsApp PAME Advogados
PHP Code Snippets Powered By : XYZScripts.com
Advogados contato