Hoje estaremos abordando este tema, os contratos firmados por um condômino com seus prestadores de serviços.
Qual a responsabilidade existe nestes casos? Quais diferenças entre um condomínio e uma empresa?
Estaremos abaixo vendo que, na verdade, o condomínio é uma empresa, e não se diferencia muito, pois as responsabilidades assumidas em uma empresa são do empresário, já em um condomínio quem assume é o Síndico, que responde civil e criminalmente por seus atos.
As eleições de Síndico geralmente ocorrem em mandatos de 1 ano ou no máximo de 2 anos, conforme é permitido por nossa legislação.
Ocorre o que nem sempre os Síndicos se atentam a este prazo, que é um prazo determinado para assumir a responsabilidade e depois pode ser passado o bastão para o próximo Síndico.
Em alguns casos os Síndico que assume um condomínio se depara com a seguinte situação, contratos firmados com prestadores de serviços por tempo superior ao seu mandato, e, por ser uma relação de confiança a prestação de serviços, pode ser que ele não queira dar continuidade a determinado tipo de serviço, mas acaba que por existir este contrato firmado com o prestador lhe resta duas opções, a primeira dar continuidade a este contrato de prestação de serviços ou a segunda seria a rescisão contratual, mas geralmente esta leva a um prejuízo do condomínio pela multa que geralmente é imposta, também existe a possibilidade de o Síndico que recém assumiu o cargo de realizar a negociação junto esta empresa de prestação de serviços para que reduza o prazo do contrato para que não haja a rescisão imediata, sendo sempre negociado entre as partes a melhor solução a cada caso, pois também dará um tempo para que este prestador de serviço possa mostrar a sua qualidade e conquistar a confiança deste novo Síndico.
O que gostamos sempre de orientar os condomínios onde prestamos serviços jurídicos e as empresas também é para que firmem contrato de prestação de serviço por tempo curto, dentro do seu mandato, e que seja renovado por prazo indeterminado, podendo constar cláusula de aviso prévio de 30 a 60 dias sem multa, caso seja rescindido de imediato deve constar multa para que o prestador não fique desamparado também.
Desta forma, a gestão do Síndico perante aos moradores fica mais transparente, elevando o nível de segurança jurídica do condomínio, em caso de o Síndico não ser reeleito, o próximo terá liberdade de realizar as alterações que achar necessárias por ele, não ficando engessado por uma gestão anterior que realizou uma amarração de contratação com determinados prestadores e, para que haja a rescisão contratual, isso cause prejuízos ao condomínio.
Em alguns casos, que os Síndicos não se sentem a vontade com alguns prestadores de serviços que já estão no condomínio e possuem contrato por prazo extenso, ele pode tomar a decisão de rescindir o contrato de forma amigável para amenizar a multa ou até mesmo rescindir realizando o pagamento da multa para que possa tomar as decisões que acreditam ser melhores para sua gestão, pois será cobrado em cima de sua gestão.
Este é apenas um ponto que conversamos a respeito de um contrato firmado com um condomínio por um Síndico, dentre outras diversas situações onde é muito importante estar atento e contar com uma assessoria jurídica para auxiliar nestes casos, sempre visando o melhor para o condomínio e a gestão transparente do Síndico.