Hoje estaremos tratando sobre o assunto de penhora de imóvel, quando é possível realizar este tipo de penhora?
A lei que rege este assunto de impenhorabilidade do bem de família, é a mesma que rege as possibilidades da penhora sobre este bem.
Se trata da lei Nº 8.009 de 29 de março de 1990, sendo em seu artigo 1º tratando da impenhorabilidade deste bem, que não responderá por dívidas cíveis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza, contraída por seus proprietários ou seus cônjuges.
Este artigo traduz a questão de que o imóvel sendo único bem de família, o mesmo não poderá ser penhorado.
Mas e no caso de existir dois imóveis, mesmo que de diferentes valores, um exemplo: A família possui dois imóveis, um de 800 mil reais e um de 300 mil reais, não reside em nenhum dos imóveis, neste caso, os dois imóveis poderão ser penhorados?
O que pode ser feito neste caso é gravar/averbar na matrícula do imóvel o imóvel que deseja manter como bem de família, sendo que este imóvel não poderá ser penhorado pelas dívidas elencadas no artigo 1º da lei Nº 8.009 de 29 de março de 1990.
Não sendo registrado ou averbado no registro de imóveis o imóvel que deseja manter como bem de família, será levado a penhora o imóvel de menor valor, conforme descrito no parágrafo único em seu artigo 5º desta lei.
E em quais casos o imóvel, mesmo sendo o único bem de família poderá ser penhorado?
Vamos tratar sobre o artigo 3º desta lei, que trata os casos onde poderá ser penhorado o bem imóvel, mesmo sendo bem de família.
Inciso II – trata da situação onde o imóvel é financiado, dando o direito ao titular do crédito a realizar a penhora deste bem, e, nos casos onde o financiamento foi realizado para a construção do imóvel também dá o direito ao titular credito a penhorar o bem.
Inciso III – nos casos onde existe um atraso no pagamento de pensão alimentícia, ele dá ao credor, o direito de penhorar o imóvel para quitar esta dívida, resguardando o direito do coproprietário quando existir, ou seja, cônjuge ou companheiro(a).
Inciso IV – no caso de impostos onde este seja do próprio bem, ele pode ser penhorado por esta dívida, já que o imóvel responde por seus débitos, e, utilizando o mesmo entendimento, as taxas e contribuições do imóvel, onde se incluem as cotas de condomínio, pode ser penhorado o imóvel para quitar estas dívidas.
Inciso VII – quando se é fiador de um locatário, o locatário não honrando com os pagamentos do contrato de locação, o locador pode penhorar o imóvel para pagar a divida que o locatário não realizou.
Inciso V – no caso do imóvel ser oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar, ele pode ser utilizado na execução da hipoteca, sendo penhorado.
Inciso VI – sendo o imóvel adquirido com produto de crime, ou quando existe uma condenação penal para ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, este imóvel pode ser penhorado.
Em seu artigo 4º a lei trata do caso onde, mesmo sabendo ser insolvente, se adquire um imóvel de valor superior na tentativa de fraudar, transferindo a moradia para este novo imóvel de maior valor, mantendo ou não a moradia antiga.
Quando acontece isso, o juiz poderá, na respectiva ação do credor, anular esta compra e venda, transferindo a impenhorabilidade para o imóvel anterior, liberando o imóvel de maior valor para execução.
Se tratando de imóvel rural, a impenhorabilidade se restringe a sede onde se dá a moradia, com seus móveis, e também, no caso de a área ser limitada a pequena propriedade rural.