O funcionário é contratado para trabalhar em jornada geralmente de 6 ou 8 horas diárias e então vem a necessidade de estender a jornada de trabalho, com a denominada hora extra.
A hora extra deve ser remunerada na composição valor hora normal, acrescida de adicional 50% de segunda a sábado e, se o trabalho acontecer em domingo ou feriado deverá ser acrescida do adicional de 100%.
Seguindo a Legislação vigente antes da reforma trabalhista em 2017, as empresas eram obrigadas a realizar o pagamento de toda hora adicional na forma que determina a CLT.
Entretanto, já existia relativização quanto ao pagamento das horas extraordinárias por meio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
O Acordo Coletivo de Trabalho é firmado entre o Empregador e o Sindicato Profissional, enquanto a Convenção Coletiva de Trabalho é firmada entre o Sindicato Patronal (Representante dos Empregadores) e o Sindicato Profissional (Representante dos Trabalhadores).
Assim, as Convenções Coletivas e/ou Acordos Coletivos estabeleciam os requisitos do banco de horas, que geralmente variavam de acordo com o ramo de atividade, que é muito importante seja observado dada a peculiaridade de cada ramo, por exemplo, uma indústria tem necessidades diferentes do que os trabalhadores do comércio, que por sua vez é diferente do setor de transportes.
Portanto, cada Categoria profissional tratava individualmente a peculiaridade do setor.
Esta relativização consiste em estabelecer o banco de horas, que é exatamente a denominação dada a forma de compensação, ou seja, o Empregado trabalha horas além daquelas pelas quais foi contratado, que é creditada no banco de horas e posteriormente é compensada com dias de folga, ou ainda realizando o pagamento, portanto, a ideia é o funcionamento exatamente como um “banco”, existe o crédito, o débito e o pagamento das horas não compensadas.
Porém, já existiam regras para que fossem válidas as compensações, por exemplo:
– Tempo de compensação: a cada 4 meses deve ser feita apuração;
– Horas não compensadas devem ser pagas com o respectivo adicional;
– Se houver saldo negativo ao final da apuração, não pode ser descontado, o banco deve ser zerado;
– Se na rescisão do contrato de trabalho houver saldo positivo deve ser quitado;
– Se na rescisão do contrato de trabalho houver saldo negativo, não poderá ser descontado
Porém, com a reforma trabalhista que entrou em vigor em 11/11/2017 a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho regulamentou a possibilidade de se estabelecer o banco de horas por acordo individual, o que foi benéfico a muitos empregados e empregadores.
Assim, o artigo 59 trouxe expressa autorização para o acordo individual:
“Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
1oA remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
- 2oPoderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
- 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2oe 5odeste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
- 5º O banco de horas de que trata o § 2odeste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
- 6oÉ lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês
Neste sentido a Reforma Trabalhista também consagrou no artigo 611-A da CLT a premissa de que “o negociado prevalece sobre o legislado”, possibilitando a negociação sobre o “pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”, “banco de horas anual” conforme dispõem os incisos I e II.
E para conferir maior efetividade ao interesse coletivo, a Lei 13.467/2017 consolidou o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário na autonomia da vontade coletiva, prevista no artigo 8º, § 3º, da CLT, amparando a possibilidade de as Convenções ou Acordos Coletivos negociarem verdadeiras normas jurídicas, que passam a conduzir a relação entre as partes acordantes.
Em conclusão, foi importante a alteração e flexibilidade para que as empresas possam negociar individualmente com seus funcionários de maneira segura, visto que em muitos casos reais o funcionário e a empresa desejam realizar acordo de compensação e antes da reforma ficava engessado. Outro ponto de crucial importância foi a validação do negociado sobre o legislado, onde passou a ter valor as convenções coletivas de trabalho, porém toda flexibilidade deve ser utilizada com razoabilidade e responsabilidade, cumprindo os requisitos legais com a cautela que cada situação exige.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados