O adicional de insalubridade tem previsão Legal no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
O artigo 192 é claro quanto a obrigatoriedade de pagamento do adicional de insalubridade nas proporções de 40%, 20% ou 10% a depender do grau de risco.
Para caracterização ou não do ambiente insalubre é indispensável a realização de perícia técnica, a ser realizada por perito judicial:
Art.195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho
A Norma Regulamentadora – NR6 do Ministério do Trabalho e Emprego ainda determina de forma detalhada o que são os EPIs e trata dos detalhes sobre as obrigatoriedades.
Sobre profissão do mecânico, a depender da atividade desenvolvida e dos EPI’s utilizados, o mecânico poderá ter direito ou não ao recebimento do adicional.
A título de exemplo, recentemente uma decisão do TRT da 18ª Região (Goiás) manteve sentença que concedeu em grau máximo o adicional de insalubridade para profissional mecânico.
O Empregador, uma oficina mecânica, buscou a alteração da sentença sob argumento de que no ambiente de trabalho não existia agentes insalubres, e, além disso fornecia EPIs, mas o funcionário se recusava a utilizar. A versão do Empregado é que havia exposição a graxa e óleos, afirmando não ter recebido os EPIs.
Neste caso específico julgado pela 2ª Turma do TRT da 18ª Região, foi mantida a sentença que condenou a Empresa ao pagamento de adicional e insalubridade em grau máximo, portanto 40% sobre o salário mínimo.
E o que foi fundamental para manutenção desta decisão pelo Tribunal?
A perícia técnica apontou que o Empregado esteve exposto a agentes insalubres de forma habitual e permanente e ainda que não houve o fornecimento de EPIs, para neutralizar os efeitos.
O que poderia mudar esta conclusão?
Em primeiro lugar é a produção de provas. Isto porque o Tribunal afastou as alegações de vício formuladas pela empresa por não haver nenhuma prova que pudesse modificar a conclusão do laudo pericial, portanto, necessário seria provar que o funcionário se recusava a usar o EPI para neutralizar os efeitos dos agentes insalubres, prova esta que poderia ser testemunhal ou comprovação de aplicação de advertências. Além disso, apresentar ao perito o recibo de entrega de EPIs devidamente assinado pelo Empregado, já seria de grande valor.
Importante lembrar sempre, ao Empregador cabe entregar o EPI, orientar a forma de uso e fiscalizar sua utilização, então se o funcionário não utiliza o EPI, cabe advertência, suspensão e a depender da gravidade, até mesmo justa causa.
Mas justa causa por um problema tão pequeno, caberia?
SIM, e o problema não é pequeno, mas de enorme dimensão. É a saúde do Empregado e ele deve ser obrigado a utilizar o EPI para segurança da própria saúde, e, caso se recuse, ao Empregador cabe fiscalizar e tomar todas as medidas que estejam ao seu alcance, pois se acontecer qualquer acidente a empresa poderá ser responsabilizada pela ausência de fiscalização. E ainda que não houver acidente, o Empregado pode não ter noção dos riscos e do mal que lhe causará a ausência do Equipamento de Proteção Individual – EPI.
Outro ponto relevante que poderia mudar o resultado da ação, contratação de Assistente Técnico. Este profissional é de extrema importância no acompanhamento da perícia, pois emitirá um laudo técnico, e neste caso, poderia ser diferente do laudo do perito judicial, e neste caso, apontaria tecnicamente os motivos da não caracterização.
Neste caso, haveria elementos técnicos para buscar desconstruir o laudo técnico e a decisão do Tribunal poderia ser diferente ao analisar as provas produzidas no processo.
Em conclusão, não é a denominação do cargo ou função que atribui direito ao recebimento de adicional de insalubridade, mas a atividade de fato desenvolvida. É importante que o Empregador entregue, oriente as formas de utilização e fiscalize o uso dos EPIS. Como sempre ressaltamos aqui a obrigação não é só da Empresa, ao Empregado cabe cumprir as ordens do seu Empregador e neste caso, utilizar o EPI não apenas em cumprimento da determinação do empregador, mas especialmente para proteção a própria Saúde. Em processos judiciais, estejam amparados por laudos técnicos profissionais, pois se houver formas de comprovar a verdade real, reconstituindo de maneira fidedigna o trabalho da maneira que realmente era realizado, o assistente técnico terá a expertise para fazer com eficiência.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados