Existe a possibilidade de, por estar morando em condomínio, participar e votar da assembleia do condomínio sem ser proprietário de uma unidade? Como devo proceder?
Inicialmente precisamos entender a questão através da legislação vigente, onde ela permite ao condômino o direito a participar e votar nas assembleias, desde que esteja quite.
Em seu artigo 1.335 do código Civil, menciona os deveres do condômino:
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III – votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Já em seu artigo 1.334 do Código Civil em seu parágrafo 2 está a descrição da equiparação ao proprietário do imóvel:
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II – sua forma de administração;
III – a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV – as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V – o regimento interno.
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- 1 o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
- 2 o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
No caso, o condômino é quem tem o direito a participação e votação nas assembleias.
E no caso de o inquilino desejar participar e votar na assembleia, como ele pode proceder nesta situação?
Hoje podemos observar que muitos proprietários de imóveis acabam realizando a locação dos mesmos a inquilinos que, por sua vez, permanecem por longos períodos em determinado condomínio, assim, fazendo parte daquela comunidade e entendendo o que se passa naquele condomínio, neste sentido, o que este inquilino que deseja participar e votar em assembleia pode fazer é solicitar ao proprietário (condômino) que emita uma procuração em seu nome para que possa votar em seu lugar, fazendo representar a vontade do proprietário (condômino) e também seu voto, já que estará substituindo e com a procuração em seu nome poderá votar na assembleia.
Nesta procuração que o proprietário (condômino) estará realizando e entregando a seu inquilino, ele pode delimitar os poderes da procuração, como somente a participação em uma determinada assembleia, estipular o prazo de vencimento da procuração, para votar em todas as assembleias.
Vai muito do relacionamento que o proprietário (condômino) possui em relação a seu inquilino.
Mas se o inquilino apenas desejar participar da assembleia mesmo sem procuração, é possível sem exercer o direito a voto?
Neste sentido, em nosso ordenamento jurídico não possui esta questão definida, onde o inquilino possa participar da assembleia mesmo que sem realizar o seu voto, apenas para assistir a assembleia, mas, o que podemos observar é no artigo abaixo:
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
É possível a escolha nas assembleias de escolha de síndico, uma pessoa que sequer é um morador, podendo ser uma pessoa externa como o síndico profissional.
Neste sentido, fica aqui esta questão de autorizar ou não o inquilino que esteja quite com suas obrigações a liberação para participação apenas na assembleia, levando em consideração que o síndico pode ser uma pessoa externa ao condomínio.