O contrato de trabalho tem seu termo inicial no momento da assinatura do contrato e início da prestação dos serviços e a rescisão contratual, que na maioria dos casos, acontece efetivamente por demissão com ou sem justa causa, ou seja, por iniciativa do Empregador ou por pedido de demissão pelo Empregado, ou seja, por iniciativa do trabalhador, tudo nos termos dos artigos 477 e seguintes da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Entretanto, em que pese o artigo 475 da CLT prever a condição de suspensão do contrato de trabalho, haverá a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho, se cumpridos os requisitos do artigo 101 da Lei 8213/91, senão vejamos.
O artigo 475 prevê:
Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
1º – Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
2º – Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
Nos termos da Legislação Trabalhista acima, estamos diante da suspensão do contrato de trabalho, na forma da Lei Previdenciária, devendo o Empregado retornar ao trabalho caso recuperada a capacidade e sendo cancelada a aposentadoria.
Entretanto, a Lei 8213/91 em seu artigo 101 traz a previsão específica em que a aposentadoria por invalidez se tornará definitiva, vejamos:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I- exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II- processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e
III- tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
1oO aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I– após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II- após completarem sessenta anos de idade.
Nos termos desta Lei Previdenciária, o aposentado por invalidez é obrigado a passar por exame médico na Previdência Social (perícia) de forma contínua e nos prazos estabelecidos pela própria Previdência, e além disso, passar por processo de reabilitação e realização dos tratamentos oferecidos gratuitamente. Estas são condições para manutenção da aposentadoria, pela característica provisória do afastamento.
Entretanto, ao completar 65 anos de idade ou após ter mais de 15 anos de aposentadoria por invalidez/auxílio doença e também completar 55 anos de idade, caso não tenha retornado à atividade laboral, ou seja, não tenha recuperado a capacidade, ficará isento da obrigatoriedade da perícia e tratamentos ou reabilitação profissional.
Neste sentido, ao analisar o artigo 475 da CLT, aliado ao artigo 101 da Lei Previdenciária Lei 8213/91, especialmente o § 1º e incisos, após cumpridos os requisitos da lei “completar 65 anos de idade ou após ter mais de 15 anos de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença e também completar 55 anos de idade” a aposentadoria será considerada definitiva.
E o contrato de trabalho?
Neste caso, analisando os artigos correspondentes das Leis acima mencionadas, o contrato de trabalho que estava suspenso pela condição de incapacidade laboral e reconhecida aposentadoria por invalidez, que tem a característica de provisória, poderá ser rescindido porque a aposentadoria deixou de ser provisória e passou a ser definitiva, diante da perda das condições que a tornavam provisórias.
Em conclusão, sendo esta a situação real, ao Empregador na maioria dos casos inexiste custo pela suspensão do contrato de trabalho, por isso o ideal é aguardar a busca pelo Empregado do encerramento do contrato de trabalho. Ao Empregado, poderá buscar o setor de RH – Recursos Humanos, para solicitar por escrito o encerramento do contrato de trabalho pela concessão da aposentadoria e recebimento das verbas rescisórias, se houver, com o que estará rescindido o contrato de trabalho.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados