“Lei Emprega + Mulheres” Combate ao Assédio e Violência no Ambiente de Trabalho

A Lei 14.457 de 21 de setembro de 2022 instituiu o programa emprega + mulheres, e, com a entrada em vigor altera parcialmente diversas Leis, entre elas a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, além das NR – Norma Regulamentadora 01 e 05 do Ministério do Trabalho.

O teor deste artigo tratará especificamente do artigo 23 da Lei 14.457, que está previsto no capítulo VII e trouxe a seguinte previsão:

CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E A OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO
Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
I – inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
II – fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
III – inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e
IV – realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
1º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira.
2º O prazo para adoção das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.

Este referido artigo 23 acima transcrito, alterou o artigo 163 da CLT especificamente acrescentando às obrigações da CIPA, que antes era “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes”, mas passou a ser considerada “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio”.

Portanto, a CIPA agora é uma comissão interna também responsável pela prevenção de Assédio, além da prevenção de Acidentes, que já era sua atribuição.

Como se não bastasse, a referida Lei no trecho acima copiado, também alterou a NR 01, passando a determinar os procedimentos que a CIPA deverá adotar como forma mínima de prevenção e combate ao assédio sexual e a todas as formas de violência no ambiente de trabalho.

Neste sentido, apenas as empresas que tem obrigação de constituir e manter a CIPA, deverão também cumprir estas obrigações previstas em Lei e elas são claras:

  1. Nas normas internas da empresa deverão constar regras de conduta claras a respeito de assédio sexual e outras formas de violência, além da obrigação de divulgar amplamente a todos os funcionários da empresa;
  2. A empresa deverá fixar os procedimentos que deverão seguir desde o recebimento da denúncia, o acompanhamento, as penalidades administrativas, devendo ser assegurado o anonimato da pessoa que denunciou, além das medidas judiciais que poderão ser adotadas, inclusive denúncia criminal, se houver tipificação do crime;
  3. Num ciclo de 12 meses, a empresa deverá com a máxima efetividade possível, realizar palestras, treinamentos ou cursos para capacitar todos os seus funcionários, homens e mulheres, quanto aos temas de assédio e violência no ambiente de trabalho, de forma a conscientizar e criar uma verdadeira cultura na empresa sobre as formas de conduta e as punições aos infratores das regras.

A alteração da NR – Norma Regulamentadora 05 do Ministério do Trabalho foi mais no sentido de adequar os artigos para alterar a denominação do nome CIPA, incluindo “e de Assédio” ao final do antigo nome, bem como acrescentar às atribuições da Comissão a obrigatoriedade de incluir os temas de assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho no objetivo, atribuições e obrigatoriedade de treinamentos.

Em conclusão, a Lei Emprega + Mulheres está em vigor e trouxe modificações importantes à Legislação, que precisará obrigatoriamente ser observada pelos Empregadores, que deverão além de observar as regras e adequações necessárias, também cientificar seus Empregados amplamente das consequências que este tipo de atitude poderá gerar. E sempre, tratando deste assunto tão delicado, o tratamento deverá ser com o mais absoluto sigilo, envolvendo em processos de apuração apenas as pessoas fundamentais e indispensáveis, para que inexista exposição de eventual vítima da conduta, tampouco do autor.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

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