ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

O adicional de transferência está previsto no artigo 469 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, abaixo copiado na integralidade:

Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Analisando a Lei de uma maneira geral, existem alguns requisitos a serem cumpridos que autorizam a transferência do Empregado para local diverso do que constou no contrato de trabalho, são eles:

  1. Anuência do Empregado;
  2. Aos empregados que exerçam cargo de confiança não existe proibição de transferência;
  3. Contrato de trabalho constando de forma clara ou implícita a transferência como condição;
  4. Necessidade real do Empregador da transferência;
  5. Extinção do estabelecimento comercial;

Neste sentido, para que a empresa tenha possibilidade de transferir seu funcionário ela precisará que ele concorde com a transferência, exceto se ele já exerça cargo de confiança ou no contrato de trabalho assinado já conste a possibilidade de transferência do Empregado, pois neste caso, quando da assinatura do contrato já houve a anuência.

Outra possibilidade é se o Empregador demonstrar uma real necessidade de transferência, ou seja, ele demonstra que precisa daquele funcionário para executar determinado serviço fora da localidade do contrato de trabalho.

Neste caso, se não houver previsão contratual e não for o caso de cargo de confiança, o Empregador em tese poderá transferir, pois no artigo de lei não constou a cumulação dos requisitos, mas estão dispostos de forma isolada. Porém, não é aconselhável enviar o Empregado que tenha oposição, pois para melhor resultado de produtividade e engajamento este Empregado precisará também estar minimamente satisfeito. Por isso, entrar em consenso é a melhor opção.

Se houver a extinção do estabelecimento comercial, ou seja, de uma filial ou unidade da empresa, o Empregador poderá realizar a transferência do funcionário para outra unidade, independente da anuência, cargo de confiança ou previsão contratual.

Estas são as questões gerais já esclarecidas pela própria leitura do artigo de Lei. Entretanto, existem pontos que precisam de análise mais detida.

O primeiro e a parte final do caput do artigo “…não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio”. Para esta análise quanto ao domicílio, podemos buscar o artigo 70 do Código Civil, como norma complementar:

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Assim, apenas será considerada a transferência quando existe a “mudança de domicílio” que é a mudança do lugar onde existe a moradia, a residência, com ânimo definitivo.

Em conclusão, havendo mudança de domicílio e durante o período que perdurar a condição, deverá existir o pagamento do adicional previsto no § 3º do artigo 469 da CLT, que nunca poderá ser inferior a 25% do salário do Empregado.

E para àquele empregado que altera o local da prestação dos serviços, mas retorna com regularidade para seu domicílio, ou seja, para onde tem a “residência definitiva”?

E se além disso ainda, o Empregador fornece e custeia todas as despesas do funcionário enquanto prestando serviço em outra localidade?

Neste caso, as diferenças decisivas são:

  • O empregado retorna regularmente à residência da família aos finais de semana, ainda que seja quinzenalmente ou com outra regularidade;
  • Não tem qualquer custo, pois enquanto prestando serviços permanece em alojamento, com as despesas integralmente custeadas pelo Empregador, inclusive viabilizando o retorno do empregado ao domicílio;

Neste caso, o entendimento inclusive da jurisprudência majoritária é que não houve a mudança do domicílio, mas apenas alteração do local da prestação de serviços, o que retrata o poder de variação “jus variandi” do Empregador e com isso, o adicional de transferência previsto no §3º do artigo 469 da CLT não será devido.

Em conclusão, é importante uma análise da situação real, para que Empregado e Empregador caminhem durante a jornada contratual de trabalho de forma alinhada, sempre tomando as decisões baseadas na Lei e na Jurisprudência e que ambos tenham ciência do cumprimento da Legislação.

Porém, sempre que cumpridos os requisitos Legais é possível a transferência, cujo pagamento do adicional é devido apenas se houver alteração do domicílio, pois havendo alteração apenas do local da prestação dos serviços, não é obrigatório o pagamento do adicional, se cumpridas as obrigações que levarão a esta caracterização.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

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