As possibilidades de faltas justificadas pelo Empregado ao trabalho estão previstas no artigo 473 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, conforme segue:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
V – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
X – pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho.
O artigo de Lei é muito claro e é taxativo quanto as condições que ensejam o reconhecimento das faltas justificadas, portanto, toda falta que não encontrar justificativa Legal, será considerada falta injustificada.
E qual é a diferença em relação a falta justificada ou injustificada.
Em todas as oportunidades que a falta for justificada o Empregado não poderá sofrer desconto salarial, tampouco qualquer tipo de proibição ou questionamento pela falta devidamente comprovada.
Portanto, não basta que ela seja justificada, é obrigatória apresentação do comprovante, ou seja, se é consulta médica, apresentação do atestado médico, se é falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou qualquer pessoa declarada como dependente, a apresentação do atestado de óbito e comprovação do grau parentesco, se pelo casamento, apresentar a certidão de casamento antes da data para justificar a ausência. Estes são apenas exemplos, mas todas as possibilidades elencadas no artigo 473 da CLT devem ser comprovadas para que a falta seja considerada justificada e os benefícios sejam concedidos.
Mas quando não existe o enquadramento e a falta é considerada injustificada os prejuízos podem ser grandes tanto ao Empregado quanto ao Empregador, pois por um lado o funcionário sofrerá, por exemplo, desconto de salário, perda de dias de férias a depender da quantidade de faltas. E ao Empregador, não ter a prestação de serviços sem qualquer comunicação prévia, podendo sofrer prejuízos na atividade comercial diária.
Além disso, se o Empregado se ausentar do trabalho por 30 dias, a empresa poderá notifica-lo a retornar ao trabalho e caso não o faça, será demitido por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea i da CLT.
Outro prejuízo é em relação as férias, o Empregado que acumula faltas injustificadas terá prejuízo na fruição de suas férias anuais, nos termos do artigo 130 da CLT, sendo as consequências as seguintes reduções, usufruindo apenas de:
- 30 dias de férias corridos: se houver até 5 faltas injustificadas;
- 24 dias de férias corridos: se houver de 6 à 14 faltas injustificadas;
- 18 dias de férias corridos: se houver de 15 à 23 faltas injustificadas;
- 12 dias de férias corridos: se houver de 24 à 32 faltas injustificadas;
A Legislação proíbe o desconto de dias de falta justificadas ou injustificadas do período de férias do Empregado.
Importante observar que, o Empregado poderá se ausentar do trabalho sem sofrer qualquer tipo de desconto, prejuízos em férias e recebimento ou ainda sofrer qualquer retaliação quando as faltas são justificadas, de acordo com as permissões previstas em Lei.
As faltas injustificadas, por sua vez, podem gerar danos ao Empregador, que conta com o cumprimento do contrato de trabalho pelo Empregado, que se ausenta do trabalho sem qualquer justificativa prevista em Lei. O prejuízo também é do trabalhador que terá os descontos em seu salário e ainda poderá responder a advertências e suspensões em seu contrato de trabalho, pela falta injustificada e muitas vezes a ausência sequer é comunicada ao Empregador.
Em conclusão, o ideal é que Empregado e Empregador tenham comunicação clara, uma relação de transparência, para que havendo necessidade das faltas, seja tratada a situação da forma que a Legislação permite, bem como havendo necessidade de ausência, ainda que injustificada, seja o empregador comunicado com antecedência, para evitar prejuízos na produtividade e também á imagem daquele trabalhador, que caso não comunique poderá ser considerado desidioso.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados