O Empregador poderá anotar a CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social após o início da efetiva prestação dos serviços pelo Trabalhador?
O artigo 29 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho permite a anotação posterior à admissão, porém conta com prazo máximo de 5 dias para que a carteira de trabalho esteja definitivamente anotada.
O artigo 29 da CLT assim prevê:
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
Neste sentido, apesar da orientação jurídica mais adequada seja pela anotação na CPTS antes do início da prestação dos serviços, a Lei concede ao Empregador o prazo de 5 dias úteis para anotação da admissão, remuneração e as condições especiais do contrato de trabalho na CTPS.
Entretanto, para segurança jurídica da Empresa e também do trabalhador, apesar da permissão legal para posterior anotação na CPTS, o contrato de trabalho deve ser assinado antes do funcionário iniciar as atividades laborais, tendo assinalado que a empresa cumprirá o prazo máxima de 5 dias para demais anotações documentais.
Isto porque, caso a empresa não faça a anotação no prazo o próprio sistema e-social já reúne condições de aplicar as penalidades pertinentes. Entretanto, na dinâmica do dia a dia das atividades laborais e da própria circunstância do percurso ao trabalho, todos estão sujeitos aos acontecimentos e fatalidades.
Neste sentido, a ausência de anotação e na eventualidade do acontecimento de um acidente de trabalho, de percurso ou até mesmo um acidente pessoal, desvinculado do trabalho, a empresa poderá se ver em situação difícil de solucionar.
Importante pontuar que em 2019 a Lei 13.874 introduziu na CLT os §§ 6º, 7º e 8º, os quais dispõem da possibilidade de anotações digitais:
6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.
7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.
8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.
A importância deste dispositivo diz respeito ao prazo para devolução da CTPS física pelo Empregador, que é de 48 horas.
Neste sentido, após a introdução dos parágrafos acima, é possível que a anotação seja feita de maneira digital e com isso excluindo a possibilidade de extravio ou perda do prazo de devolução.
Isto porque, o Trabalhador apresentando o CPF equivale à apresentação da carteira de trabalho, e, após os registros eletrônicos no prazo Legal pelo Empregador, o Empregado terá acesso às anotações diretamente pelo aplicativo, atribuindo segurança jurídica ao Empregador, que reduz a zero os riscos de perda ou extravio da CPTS, que poderia lhe gerar aplicação de multa ou até indenizações, e até mesmo a perda do prazo de devolução.
Como se não bastasse, o Trabalhador também terá a segurança de ter as anotações de maneira digital, que por si só exclui a possibilidade de perda das informações em caso de perda ou extravio de sua CPTS, seja pelo Empregador como por ele mesmo.
Para que a empresa tenha permissão para realização das anotações digitais na CPTS, terá obrigatoriamente que realizar opção no sistema para anotações no Livro de Registro também digital, que é uma das inovações do sistema e-social.
Em conclusão, a anotação do registro dos empregados na CPTS apesar de ter 5 dias úteis de “carência” para anotação, para segurança jurídica é importante que pelo menos o contrato de trabalho já esteja assinado antes do início efetivo da prestação dos serviços. Além disso, a anotação na Carteira de Trabalho dos funcionários poderá ser realizada na CPTS digital, desobrigando a anotação na Carteira de Trabalho física, o que é muito vantajoso pela exclusão do risco de perda ou extravio da CPTS ou perda do prazo de devolução, evitando futuras indenizações, bem como prejuízos ao trabalhador.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados