Verbas Rescisórias e o Prazo de Pagamento

A rescisão do contrato de trabalho, seja através do pedido de demissão pelo funcionário, demissão sem justa causa ou até mesmo a demissão por justa causa gera obrigações ao Empregador quanto ao pagamento das verbas rescisórias e também ao Empregado, já que o aviso prévio poderá ser indenizado ou trabalhado, e neste último caso, ao Trabalhador cabe o cumprimento da jornada, com as respectivas reduções, se for o caso.

Além disso, o Trabalhador também carrega a obrigação de devolução de uniformes, equipamentos que tenha recebido para exercício profissional, como por exemplo, celular, notebook ou qualquer outro equipamento. Por fim, é importante ao funcionário que mantenha a conta bancária ativa ou informe nova conta bancária para possibilitar o depósito pela empresa das verbas rescisórias, o que também não deixa de ser uma obrigação.

Mas todos estes detalhes da rescisão contratual devem ser cumpridos para que o encerramento deste ciclo do funcionário dentro da empresa se encerre de forma pacífica. Já os prazos e condições estão previsto no artigo 477 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e precisam ser cumpridos rigorosamente pela empresa.

Neste sentido, o artigo de Lei determina que, com a Extinção do contrato de trabalho ao Empregador cabe, proceder a anotação na CTPS  – Carteira do Trabalho e Previdência Social do Trabalhador, comunicar aos Órgãos responsáveis e realizar o pagamento correspondente as verbas rescisórias no prazo e na forma determinada em Lei.

Assim, de maneira geral a empresa deverá no mesmo prazo de pagamento, realizar todas as anotações e atualizações necessárias para baixa definitiva do contrato de trabalho, que caso sejam físicas, as anotações devem ser realizadas e inseridas no sistema do governo, mas às empresas que já fizeram a opção pelo Livro de Registro de Empregado digital e com isso faz as anotações na CTPS digital, existe uma facilidade, pois o setor de Recursos Humanos, seja interno ou externo, realiza todo o procedimento via sistema e a baixa será visualizada, bem como os órgãos competentes comunicados.

E o pagamento?

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetivamente realizado, ou seja, deve estar disponível na conta do trabalhador, no prazo máximo de 10 dias corridos a contar do encerramento do contrato de trabalho.

Assim, na forma do § 6º do artigo 477 da CLT e da orientação jurisprudencial 162 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, a contagem deste prazo de 10 dias “…exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil….”.

Portanto, se o encerramento do contrato de trabalho se deu no dia 16/05, o início da contagem do prazo inicia no dia 17 e o prazo máximo de pagamento será dia 26.

Mas e se o prazo de pagamento vencer no sábado, domingo ou feriado?

Já existiu muita discussão sobre o tema, porém em inúmeras decisões o TST já pacificou o entendimento de que, recaindo o vencimento do prazo de pagamento das verbas rescisórias em sábado, domingo ou feriado, o prazo prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.

É muito importante entender que, deixar o pagamento das verbas rescisórias para ser realizado no 10º dia é um risco muito alto assumido pelo Empregador, especialmente se o Empregado recebe alta remuneração, pois o §8º do artigo 477 da CLT prevê, em caso de atraso no pagamento, incidência de multa equivalente a 1 salário do Empregado, salvo se o trabalhador deu causa à mora.

Atualmente, estamos vivendo a geração da tecnologia, tudo pode ser on line, automatizado, portanto, o atraso em que o trabalhador tenha dado causa ao atraso podemos considerar o encerramento da conta bancária sem indicação de outra conta para depósito, ou um funcionário que não tenha conta bancária e não compareceu para receber, situações raras a depender da região do Brasil que estamos considerando.

Em conclusão, a orientação é para que seja programada a rescisão contratual para encerramento de toda anotação documental e pagamento com pelo menos um ou dois dia de antecedência, esta redução de prazo trará tranquilidade em casos excepcionais de falhas bancárias, quedas de sinal de internet, dados bancários incorretos fornecidos pelo próprio trabalhador, falhas operacionais enfim, reduz os riscos de incidência de multa e perdas financeiras por eventualidades que todos estão sujeitos.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

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