A jornada de trabalho noturna tem regras e características diferenciadas em relação a jornada de trabalho diurna.
As características estão previstas no artigo 73 da CLT:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
A Legislação determina o acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna a título de adicional noturno aos trabalhadores que exerçam atividade laboral no período noturno.
O período noturno é aquele considerado entre as 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte. Além disso, existe a redução na hora noturna, já que exclusivamente para computar a jornada noturna, 1 hora corresponde a 52 minutos e 30 segundos e não a 60 minutos.
Neste sentido, ao trabalhador que se ativar em jornada noturna tem o direito no- recebimento do adicional noturno em valor correspondente a 20% sobre a hora diurna, além da redução da hora.
Importante pontuar que, havendo jornada de trabalho mista, ou seja, parte da atividade laboral é diurna e parte é noturna, às horas noturnas deve ser assegurado todos os benefícios.
A súmula 60 do TST – Tribunal Superior do Trabalho ainda prevê que o pagamento do adicional noturno integrará o salário, caso o pagamento seja realizado com habitualidade, portanto, dependerá da frequência em que o trabalhador se ativa em jornada noturna.
A mesma súmula acima citada também prevê que se houver cumprimento integral da jornada de trabalho no período noturno e o trabalhador estender a jornada em hora extra, será devido o adicional em relação as horas prorrogadas.
Aos trabalhadores que se ativam em escalas, sejam elas semanais ou quinzenais, não terão o direito ao recebimento do adicional noturno.
E quando existe revezamentos trimestrais, semestrais ou em qualquer outra periodicidade que não seja semanal ou quinzenal, como fica o recebimento do adicional noturno?
Para estes casos, o adicional noturno será quitado no período em que o trabalhador efetivamente se ativou em jornada noturna, ou seja, quando trabalha em jornada noturna recebe o adicional, caso seja no período diurno, não receberá.
Porém, é sempre importante lembrar da prioridade para a condição mais benéfica ao trabalhador. O corpo humano tem uma condição melhor e é programado para se ativar durante o dia e descansar, dormir durante a noite. Isto porque, os hormônios liberados no corpo humano ao anoitecer proporcionam melhor condição para descanso e do próprio sono em si, e por consequência, refletem em melhoria na qualidade de vida.
Desta maneira, ao trabalhador que se ative em jornada noturna e tem sua transferência para a jornada diurna, apesar do não recebimento do adicional, conta com incalculáveis benefícios para sua saúde e bem estar, por isso o trabalho diurno será prestigiado em relação ao trabalho noturno.
Neste sentido, são incontáveis os benefícios do trabalho diurno, mas havendo necessidade de trabalho noturno os benefícios devem se assegurados, pela perda da qualidade de vida, devendo ser considerado o pagamento do adicional em valor correspondente a 20%, bem como a redução da hora, quando deve ser considerada para 1 hora: 52 minutos e 30 segundos ao invés de 60 minutos. Os benefícios servirão para trazer equilíbrio à relação jurídica de trabalho e compensação pelas perdas naturais que resulta a ativação noturna.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados