A relação jurídica entre Empregado e Empregador deve ser sempre pautada numa relação de confiança, respeito e honestidade, deve existir clareza durante todo o ciclo do funcionário na empresa.
A clareza necessária é de ambos os lados, tanto do Empregador para com seu Empregado, mas também do Trabalhador para com seu Empregador.
Existindo esta relação respeitosa e honesta, a confiança vai fazer fluir esta relação jurídica e dificilmente haverá conflitos que não sejam solucionados com facilidade.
Entretanto, o assunto que vamos tratar já envolve uma relação conflituosa, onde não houve respeito entre as partes ou a clareza necessária e o conflito precisou ser resolvido na Justiça do Trabalho.
E, após todo o decorrer da instrução processual, a parte credora poderá encontrar resistências no recebimento, seja pelo encerramento da empresa ou pela não localização de bens que possam garantir a execução. E é neste ponto que será importante este conhecimento.
O grupo econômico poderá ser caracterizado desde o início do processo na Justiça do Trabalho, devendo ser indicadas quais as Empresas que serão acionadas para responder ao processo e ao final realizar o pagamento.
Mas para caracterização do grupo econômico não basta simplesmente indicar as empresas, é necessário comprovar a existência real da formação do grupo econômico.
Neste sentido o artigo 2º da CLT regulamenta:
Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(…)
2oSempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
3oNão caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Neste sentido, para caracterização do grupo econômico é necessário que as empresas, cada uma com sua personalidade jurídica própria:
- Estejam sob direção, controle ou administração uma da outra; ou
- Que integrem grupo econômico.
A Reforma Trabalhista em 2017 ainda introduziu o §3º, que determina expressamente que se houver apenas a identidade de sócios não haverá reconhecimento do grupo econômico. Para configurar o grupo econômico, além da identidade de sócios é obrigatória a demonstração de interesses integrados, a comunhão de interesse e a atuação conjunta das empresas integrantes daquele grupo.
Esta alteração Legislativa trouxe clareza no sentido de proibir a configuração do grupo econômico pela simples identidade de sócios, o que era muito comum antes da Reforma, mas dependerá necessariamente de prova da real atuação conjunta, da comunhão ou confusão patrimonial que permita o reconhecimento, ou até mesmo, da administração ou direção conjunta das empresas.
Pela exigência de comprovação dos requisitos do §3º, do artigo 2º da CLT caberá às empresas indicadas solidariamente realizar as demonstrações e provas no processo, e para isso, a inclusão das empresas deve ser na fase de conhecimento do processo, para possibilitar o contraditório e a ampla defesa, de acordo com o artigo 513, §5º do CPC, aplicado de forma subsidiaria na Justiça do Trabalho.
Neste sentido, comprovado ou não o grupo econômico, é fato que a mera identidade de sócios é muito frágil para configurar o grupo econômico e apenas sua configuração é que determinará solidariedade no cumprimento das obrigações trabalhistas.
Em conclusão, sendo o caso de pedido de reconhecimento de grupo econômico não deixe para a fase de execução, importante acionar logo no início do processo todas as empresas do dito grupo, para que na instrução do processo já se cumpra o princípio do contraditório e ampla defesa, evitando nulidades e indeferimentos futuros.
Por fim, sendo o caso de verdadeiro grupo econômico e inexista qualquer estratégia tributária ou processual, o melhor reconhecer na defesa esta condição, com o que as empresas poderão ser representadas por um único preposto, também realizada única defesa, facilitando e muito o deslinde processual, com o que restará demonstrada a boa-fé processual e com isso, a construção de confiança do Juízo.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados