O assunto demanda atenção e apenas será necessário se houver ausência de diálogo entre Empregado e Empregador, ou seja, já será questão processual, onde a Empresa não é mais solvente, não tem mais dinheiro ou patrimônio para pagar os débitos perante a Justiça.
Em outro artigo o assunto foi grupo econômico, que trata da vinculação de outras empresas, que não é àquele real Empregador, e, independentemente do grupo econômico reconhecido ou não, outro ponto relevante é a responsabilidade dos sócios, em especial do sócio retirante da sociedade.
O artigo 10 da CLT e especialmente o artigo 10-A da CLT assim determinam:
Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a empresa devedora;
II – os sócios atuais; e
III – os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Os sócios responderão de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas, sendo que na forma do artigo 10 da CLT, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não atinge os direitos adquiridos pelos Empregados.
O artigo 10-A da CLT prevê a ordem taxativa de responsabilização na execução, sendo em primeiro lugar da ordem de preferência a empresa devedora, nesta também estarão incluídas empresas do mesmo grupo econômico, que tenha a responsabilidade solidária pelo pagamento, reconhecida por sentença. Depois os sócios ativos (atuais) e por fim, inexistindo satisfação da execução poderão ser acionados os sócios retirantes.
Entretanto, o sócio retirante apenas responderá por 2 anos após a sua retirada da sociedade, devidamente documentada, ou seja, o sócio se retirou da sociedade ele responderá pelos débitos trabalhistas pelo período de 2 anos, lembrando que, um processo trabalhista pode perdurar por anos, mas se o Empregado ingressou com a ação no prazo de 2 anos, este sócio responderá pelo débito.
Outra questão relevante, se ficar comprovada fraude na alteração da sociedade, o sócio retirante responderá solidariamente.
Por fim, importante pontuar que a responsabilidade subsidiaria reconhecida, primeiro haverá execução contra a empresa devedora, depois contra os sócios atuais e por fim, se não satisfeita a execução aí sim os sócios retirantes serão acionados.
A responsabilidade solidaria já é diferenciada, pois todos são acionados ao mesmo tempo, inexiste ordem de preferência e havendo localização de bens, haverá o pagamento processual.
Entretanto, sendo o caso de ativação dos sócios para pagamento, poderá ser realizado já na fase de execução, a menos que se tenha indícios de dilapidação de patrimônio, pois neste caso e importante demonstrar em Juízo para evitar que a execução fique prejudicada.
Em conclusão, a melhor solução é sempre o equilíbrio, a relação entre Empregado e Empregador harmoniosa, com clareza em todos os acontecimentos, recebimentos, para evitar o desgaste de uma relação processual, mas assegurando sempre que os direitos de cada parte estão sendo assegurados, que com toda certeza podem ser tratados e solucionados diretamente entre a Empresa e o Trabalhador.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados