Contratação de Pessoa Jurídica e a “Pejotização”

A “Pejotização” é o nome atribuído a contratação irregular de uma pessoa jurídica, camuflando uma relação de emprego.

Este termo foi criado após a reforma trabalhista de 2017, quando de certa maneira a alteração Legislativa acabou por permitir a contratação de pessoas jurídicas para realização da atividade fim da empresa.

A alteração Legislativa rendeu muita discussão e foi parar no Pleno do STF – Supremo Tribunal Federal, que ao julgar as ADIs – Ações Diretas de Inconstitucionalidade decidiu através de sessão encerrada em 15/06/2020 pela Constitucionalidade da terceirização da atividade fim. A notícia poderá ser visualizada no portal do STF, link https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445728&ori=1

Neste sentido, a partir da permissão Legal da terceirização da atividade fim, aliada a confirmação pelo STF através do julgamento das ADIs, se observou uma ampliação do número de pessoas jurídicas criadas no Brasil.

No cenário atual, a empresa poderá contratar uma pessoa jurídica para prestar todo tipo de serviço através de uma relação entre pessoas jurídicas, na forma do artigo 4º-A da Lei 6019/74 que “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços….”

Ocorre que, a permissão para existência da relação jurídica entre empresas não invalida os requisitos que configuram o contrato de trabalho, na forma do artigo 3º da CLT.

Esta análise conjunta da Legislação trabalhista é de extrema importância, pois a relação de emprego sempre será configurada se preenchidos os requisitos Legais, são eles, pessoalidade, subordinação, não eventualidade e a onerosidade.

E é exatamente neste sentido que a Justiça do Trabalho analisa a questão, pois considerará a “pejotização” quando em uma relação jurídica entre a empresa contratante (tomadora) e a empresa prestadora de serviços ficar comprovada a existência dos requisitos do contrato de trabalho na relação de fato.

Na prática, a empresa tomadora contratou a empresa prestadora de serviços, porém apenas o sócio da empresa poderia executar os serviços, não poderia enviar outra pessoa em seu lugar, com o que comprovado o requisito da pessoalidade.

Outro ponto que torna evidente a questão é a subordinação, quando a empresa prestadora, através do seu sócio, precisa executar o trabalho em dias e horários determinados, seguindo uma ordem de execução deste trabalho, ou seja, é a empresa contratante (tomadora) quem determina a forma de execução do trabalho e a situação piora quando existe a concessão de descanso (similar as férias) remunerado e sem substituição do profissional.

A não eventualidade é o mesmo que periodicidade, que fica configurado pela quantidade de dias de execução dos serviços.

A onerosidade é um requisito pouco provável para definir a validade ou não do contrato de prestação de serviços ou existência de vínculo, pois se não houver pagamento pela prestação de serviços o reconhecimento pela Justiça possivelmente será de trabalho análogo ao escravo e as consequências são bem mais lesivas ao tomador dos serviços.

A CLT em seu artigo 9º ainda regulamenta:

Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação

É exatamente com base neste artigo de Lei que a Justiça, quando identifica relação de emprego camuflada por contrato entre pessoas jurídicas, reconhece a “pejotização” da relação existente entre as partes e por consequência o vínculo de emprego.

Geralmente, os critérios mais reveladores da “pejotização” são pessoalidade, subordinação e a periodicidade, que na prática é visível quando o prestador de serviços precisa executa o trabalho realizado de forma pessoal, seguindo ordens do tomador e o trabalho é continuo, frequente, além de geralmente existir períodos de descanso sem substituição profissional para execução dos serviços neste período.

Na contratação entre pessoas jurídicas é importante que a tomadora exija o envio mensal da regularidade de pagamentos aos funcionários do prestador, para que no futuro não venha a ser responsabilizada como responsável subsidiária em processos judiciais, com o que terá realizado o pagamento ao prestador e poderá ser responsabilizado pela quitação das verbas trabalhistas dos profissionais que efetivamente prestaram serviços.

Neste sentido, se existe a contratação entre pessoas jurídicas, outras Legislações são aplicáveis e as discussões não serão levadas à Justiça do Trabalho, mas sim à Justiça Estadual, entretanto, os requisitos do contrato de trabalho devem ser afastados, este profissional deve ser tratado de maneira distinta dos empregados.

Em conclusão, a contratação entre pessoas jurídicas é sim benéfica, porém a tratativa é diferenciada e precisa ser obrigatoriamente respeitada, para evitar problemas futuros, atribuindo segurança jurídica ao tomador dos serviços.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

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