Qual importância de realizar a ART ou RRT para reformas dentro de um condomínio?

Porque preciso emitir este documento para entregar ao condomínio e ele autorizar a minha reforma? Existe esta obrigação pela legislação vigente?

O assunto que estaremos tratando neste artigo é relativo ao documento ART (anotação técnica de responsabilidade) e RRT (registro de responsabilidade técnica), o que são na verdade estes documentos, para que serve, quem emite estes documentos?

Tanto a ART quanto a RRT servem para dar segurança na execução de obras, pois este documento visa responsabilizar o profissional que emitiu este documento sobre a obra a ser executada, sendo que, o profissional elabora este documento informando todas as alterações a serem realizadas.

A ART ela é assinada por um engenheiro, e a RRT é assinada por um arquiteto, mas ambos possuem a capacidade de emitir o documento para que o condomínio possa aprovar a alteração no projeto a ser realizada, pois estes profissionais são habilitados para esta função.

Quando se trata de um condomínio, existe ainda a responsabilidade do síndico, que responde Civil e Criminalmente pela sua gestão, e, permitir uma obra onde é obrigatório a emissão deste documento, ele pode estar chamando pra si um problema que não precisaria, pois a pessoa que está a executar a reforma precisa solicitar a um engenheiro ou arquiteto que valide estas alterações, emitindo o documento para que o condomínio possa aprovar esta reforma.

No caso, o condomínio pode se programar na questão da organização, pois neste documento elaborado consta um prazo para execução de obras.

Esta obrigação da emissão da ART ou RRT se dá através da ABNT NBR 16280:2020, onde o condômino deve emitir o documento antes da reforma, sendo que a norma trás toda especificação de como deve ser emitido o documento.

Já em nossa legislação, consta a obrigatoriedade do condômino em não realizar obras que comprometam a segurança da edificação, conforme abaixo transcrito o artigo 1.336 do nosso Código Civil, inciso II e IV.

Art. 1.336. São deveres do condômino:

II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Já em relação a obrigatoriedade da emissão do documento para determinados tipos de reforma, temos um rol abaixo exemplificativo, do que é obrigatório apresentar o documento e o que não há necessidade:

Necessidade e apresentar a documentação:

Mudança de lugar de pondo hidráulico ou elétrico;

Retirada de uma parede;

Perfuração de laje;

Serviços onde será necessário o trabalho de engenheiro eletricista;

Alterações do ponto de instalação de gás;

Mudanças na estrutura da unidade;

Uso de ferramentas de alta impacto como marretas, martelete, por exemplo;

Retirada de revestimento.

Quando não há a necessidade da emissão do documento:

Pintura de paredes;

Reparos pequenos, sejam eles hidráulicos ou elétricos e que não afetem a estrutura;

Por ser um rol exemplificativo, deve ser procurado um engenheiro ou arquiteto que poderá analisar a situação em concreto para dar um parecer sobre a necessidade ou não da emissão do documento.

O síndico pode fiscalizar a obra para verificar se está de acordo com o documento emitido, no caso de estiver irregular a obra, onde o documento emitido diz uma reforma e no local está acontecendo a reforma diferente do documento, o síndico pode:

Informar o morador para que regularize a situação;

Aplicar multas caso insista;

Proibir que aconteça a entrada tanto de materiais quanto de prestadores de serviços relacionados a reforma;

Registrar um boletim de ocorrência devido a irregularidade;

Buscar na justiça embargar a obra;

Estando tudo de acordo, a obra é finaliza, o documento arquivado no condomínio e todos ficam tranquilos devido o acompanhamento e encerramento da obra ter sido finalizado com sucesso.

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