Tempo à Disposição do Empregador

Por meio do contrato de trabalho o Empregado “vende” ao Empregador o seu bem mais precioso, as horas do seu dia ou da sua noite, o seu tempo de vida.

Neste sentido, a Legislação Trabalhista evidentemente trata com rigor sobre o tempo à disposição do Empregador, para que este tempo seja computado na jornada de trabalho e com isso, o Empregado receba de forma justa a compensação pelas horas do seu dia.

Dentre muitos artigos que tratam da jornada de trabalho, o artigo 4º da CLT trata expressamente de toda atividade que não será considerada tempo à disposição:

Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. 

Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – práticas religiosas;

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentação; 

VI – atividades de relacionamento social; 

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Pela análise deste artigo fica ainda mais claro que, o tempo em que o trabalhador estiver aguardando ordens, ou seja, mesmo que permanecer parado aguardando que lhe seja determinado o que fazer, ele estará à disposição e a remuneração deverá ser realizada corretamente como se trabalhando estivesse.

Igualmente, para contagem do tempo de serviço, o trabalhador afastado por acidente de trabalho ou para prestar serviço militar terá o seu tempo normalmente computado, para efeitos de indenização e estabilidade.

Ocorre que, ao contrário disso, não será considerado tempo à disposição do empregador, nem mesmo será devida hora extra, quando o trabalhador por escolha própria permanecer na empresa se abrigando de más condições climáticas ou porque está inseguro em transitar nas ruas por exemplo.

Outras situações que é comum acontecer, o trabalhador utiliza o espaço da empresa para estudar após ou antes de iniciar a jornada de trabalho ou mesmo para realização de higiene pessoal ou ainda, simplesmente para descansar. O tempo utilizado para estas atividades e todas as demais descritas no §2º do artigo 4º da CLT não serão computadas na jornada de trabalho.

Outra questão muito polêmica e já discutida, mas agora pacificada, a troca de uniformes. A troca de uniformes, conforme previsto no inciso VIII do mesmo artigo da CLT, somente será computado na jornada de trabalho se o Empregador determinar que a troca seja realizada na empresa, caso contrário, se não houver determinação do Empregador para que a troca de uniforme aconteça nas dependências da empresa não é será considerado como tempo à disposição e por consequência não será computado na jornada de trabalho.

Em conclusão, a boa fé e o equilíbrio é sempre o mais aconselhável às relações interpessoais, especialmente nas relações de emprego, por isso, se o Trabalhador utilizou seu tempo para questões pessoais, seja honesto e informe ao Empregador. Em contrapartida, se as horas foram realmente empregadas ao trabalho e à disposição do Empregador, nada mais justo que seja computado na jornada de trabalho e realizado o regular pagamento.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

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