Direito a Igualdade Salarial se Preenchidos os Requisitos
Se extrai dos artigos 5º e 461 da CLT a essência e fundamento que vedação de distinção salarial:
Art. 5º – A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Entretanto, tal vedação é originária da Constituição Federal e abrange não só a distinção de sexo, mas carrega outras vedações, vejamos.
O artigo 7º da Constituição Federal, a Lei suprema do país, assim dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Neste sentido, a Constituição Federal, que é a Lei hierarquicamente superior a todas as outras no país, trata da vedação da diferença salarial.
Assim, é expressamente proibido que exista diferença salarial por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, etnia ou nacionalidade, além e vedada a discriminação aos portadores de deficiência física.
Tal proibição engloba não apenas os ajustes de salário, mas também os critérios de admissão.
Referida previsão na Carta Suprema do país e também na Lei inferior, é necessária, para evitar tratamento desigual entre trabalho de igual valor executado por diferentes profissionais.
Ocorre que, existem regras que precisam ser observadas, para trazer equilíbrio na relação jurídica, como por exemplo, o trabalho deve ser de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial.
O §1º do artigo 461 da CLT dispõe que será considerado trabalho de igual valor àquele realizado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica, tratando ainda que o tempo de serviço entre os profissionais não poderá ser superior a 4(quatro) anos e o tempo na função não superior a 2(dois) anos.
Caso o empregador tenha organizado o quadro de carreira ou por força de negociação coletiva ou norma interna tenha estabelecido plano de cargos e salários, não se aplica as regras para equiparação salarial, pela inteligência do §2º do artigo 461 da CLT.
Neste sentido, a Constituição Federal trouxe a vedação expressa da distinção dos salários entre profissionais e elencou meios gerais de diferenciação.
A CLT cumprindo sua função no mundo jurídico, trata dos detalhes para aplicação da norma jurídica, com o que temos que é vedado a diferenciação salarial por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, etnia, nacionalidade ou aos portadores de necessidades especiais, entretanto, apenas será assegurada a isonomia salarial se preenchidos os requisitos de tempo de serviço entre os profissionais, tempo de serviço na função e o trabalho executado com a mesma perfeição técnica e igual produtividade, além de obrigatoriamente seja ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento comercial.
Portanto, se o Empregador é o mesmo, mas as regiões de trabalho são distintas, não haverá possibilidade de reconhecimento de equiparação dos salários. Apesar da Lei tratar de “estabelecimento comercial”, se estiver na mesma região e cumpridos todos os demais requisitos, poderá existir o reconhecimento da equiparação.
Neste sentido, a vedação da diferenciação salarial é perfeitamente aplicável, desde que preenchidos os requisitos, que caso não preenchidos não haverá possibilidade de se considerar que existiu discriminação na relação jurídica. Ao contrário, havendo comprovação do cumprimento dos requisitos poderá ser reconhecida a equiparação salarial, e, comprovada discriminação pelas características de sexo ou etnia, poderá haver imposição de multa correspondente a 50% do teto da Previdência Social, além da obrigação de fazer relacionada as diferenças salariais, aplicável a todos os casos de equiparação salarial reconhecida.
Assim, a discriminação é assunto que carrega proteção Legal cada vez maior, sendo dever de todos reprimir atitudes discriminatórias, independentemente da posição ou cargo ocupado.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados