Os artigos 146, 147 e 148 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho definem exatamente os valores devidos em relação às férias, quando encerrado o contrato de trabalho, vejamos:
Art. 146 – Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único – Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 147 – O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
Art. 148 – A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.
Quando da rescisão do contrato de trabalho, é devida a remuneração de férias e o pagamento poderá ser realizado de forma simples ou em dobro, a depender do caso concreto.
Para analisar os casos de pagamento em dobro ou simples, é necessário verificar se houve encerramento do período aquisitivo e ainda se ultrapassado o período concessivo de férias.
Neste sentido existem três possibilidades, são elas:
O Trabalhador que teve rescindido o contrato de trabalho antes de completar 12 meses de prestação dos serviços, o pagamento será realizado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, lembrando que para computar 1 mês deverá ter existido 14 dias ou mais de prestação de serviços no mês.
Por exemplo, funcionário trabalhou no mês de admissão por 10 dias e no mês da demissão, computando aviso prévio, 15 dias. Computar-se-á o mês da demissão para pagamento de 1/12 avos de férias, mas o mês de admissão não será computado, pois não completou 14 dias de prestação de serviços.
A segunda possibilidade, fechado o ciclo do período aquisitivo (primeiros 12 meses de trabalho), a rescisão aconteceu no 14º mês do contrato de trabalho e o trabalhador não usufruiu do período de férias. Neste caso, o pagamento será feito de maneira simples referente ao primeiro ano de férias do período aquisitivo encerrado, acrescido de mais 2 meses de férias proporcional (2/12 avos).
A terceira possibilidade o funcionário trabalhou por 40 meses, usufruiu de apenas 1 período de férias. Neste caso:
- O 1º período de férias (1 à 12 meses) foi regularmente usufruído, não há que se falar em pagamento.
- O 2º período de férias (12 à 24 meses) teve o direito adquirido (período aquisitivo fechado) com 24 meses de contrato de trabalho. O funcionário deveria ter gozado do período de descanso no período máximo de 36 meses, mas deixou de usufruir. Neste caso, o prazo para usufruir as férias era até 36 meses (período concessivo), e, tendo ultrapassado este prazo de usufruir das férias o pagamento na rescisão deverá ser em dobro.
- O 3º período de férias (24 a 36 meses) que teve o direito adquirido (período aquisitivo fechado) com 36 meses, poderia usufruir de férias em até 48 meses do contrato de trabalho, mas o rompimento foi anterior não se esgotando o prazo de usufruir das férias (período concessivo), neste caso o pagamento deverá ser feito na rescisão do contrato de trabalho, mas de forma simples;
- O 4º período de férias (de 36 a 40 meses) não completou o período aquisitivo, motivo pelo qual será pago de forma proporcional, ou seja, 1/12 avos por mês de prestação de serviço.
O pagamento de remuneração de férias tem origem salarial.
Em conclusão, importante verificar os períodos aquisitivos e concessivos, para analisar o valor que deverá ser pago em caso de encerramento do contrato de trabalho, pois existem condições que o pagamento é simples outras condições pagamento em dobro, como também o trabalho superior a 14 dias para consideração do mês trabalhado.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados