O artigo 154 e seguintes da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho determinam as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho e especificamente o artigo 155 traz a determinação expressa do órgão fiscalizador:
Art. 156 – Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I- promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II- adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III- impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
O referido artigo de Lei é claro quando determina que compete especialmente à Delegacia Regional do Trabalho promover fiscalização, adotar medidas e impor penalidade. Isto porque, existem outros órgãos que podem tomar tais medidas.
Importante pontuar que, apesar de constar Delegacia Regional do Trabalho, houve alteração do nome deste Órgão fiscalizador, que passou a chamar Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), entretanto, as atribuições continuam as mesmas.
Neste sentido, a principal atribuição da SRTE é inspecionar e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho.
Além disso, o papel de orientação e apoio aos Empregadores e aos Trabalhadores sobre as melhores práticas para atribuir melhor segurança no ambiente de trabalho, também é adotado pelas SRTE, que inclusive auxilia na implementação das normas.
Outra atribuição de fundamental importância é a emissão de Certificado de Aprovação (CA) para os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que é de indispensável utilização pelos Trabalhadores.
As SRTE’s também têm competência para impor penalidades aos Empregadores que descumprirem as normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, sendo certo que em regra sempre haverá fiscalização e orientação para cumprimento das normas, instrução sobre as boas práticas, entretanto, reiterando a conduta poderá existir a penalização.
Outro órgão que, apesar de não ter esta atribuição primária, tem também a conduta de zelar, orientar e fiscalizar as normas de saúde e segurança do trabalho é o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
As atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego são:
- Promover defesa de direitos trabalhistas e proteção de interesses coletivos dos Trabalhadores.
- Investigar e propor ações judiciais quando houver descumprimento da Lei trabalhista, esta é a atribuição na esfera judicial, englobando inclusive questões relacionadas a saúde e segurança do trabalho.
- Ajuizamento de ações civis públicas;
- Propor e firmar os Termos de Ajuste de Conduta (TAC) com Empregadores;
- Também na esfera extrajudicial propor acordos que visem a garantia do cumprimento da Legislação Trabalhista.
- Promove Políticas Públicas visando a conscientização dos Empregadores e dos Trabalhadores sobre as obrigações e direitos trabalhistas.
O MTE desempenha papel relevante e fundamental para orientação e proteção, além do ajustamento de conduta com Empresas, mas a atuação também é judicial, especialmente quando envolve uma coletividade.
O MTE é órgão autônomo e independente, integrante do Ministério Público da União e a SRTE é um órgão a ele vinculado, mas é órgão descentralizado, portanto, com independência na atuação.
Em conclusão, os principais órgãos que fiscalizam, orientam e aplicam penalidades, mas também produzem políticas públicas de conscientização são o Ministério do Trabalho e Emprego, como também a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, que podem se tornar aliados dos Empregadores na criação de políticas e normas de segurança, mas caso não atendidas as exigências, também tem o poder de punir e ingressar com medidas judiciais para garantia da saúde e segurança do trabalhador no ambiente de trabalho, cada exercendo atribuições específicas.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados