NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS (Internos)

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 162 e seguintes determina normas sobre órgãos que a empresa deverá manter internamente relacionados as normas de saúde e segurança do trabalho.

Lembrando que, as normas introduzidas pela CLT relacionadas as normas de saúde e segurança do trabalhador são apenas introdutórias, apesar de obrigatória observância, mas serão complementadas sempre por Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trarão de maneira detalhadas todas as regras para cumprimento da obrigação, que também tem obrigatoriedade de cumprimento.

Neste sentido o artigo 162 assim determina:

Art. 162 – As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.

Parágrafo único – As normas a que se refere este artigo estabelecerão:  

a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;

b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;

c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;

d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.

Como se não bastasse, diante da importância do assunto a CLT já trouxe a regulamentação mínima em relação a constituição da Comissão Interna De Prevenção De Acidentes E Assédio (CIPA):

Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas. 

A CIPA terá suas atribuições regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que também determinará a composição e funcionamento deste órgão interno.

Em que pese a liberdade atribuída ao MTE na criação de normas regulamentadoras para criação e funcionamento da CIPA, A CLT traz algumas determinações, como por exemplo a obrigatoriedade de composição por representantes da empresa e dos Empregados, onde cada qual designarão seus representantes, titulares e suplentes.

Além disso, a eleição dos representantes, titulares e suplentes dos Empregados deverão ser eleitos por votação secreta, mas com a participação apenas dos interessados, independente de filiação sindical, sendo que o mandato terá validade de 1 ano e os representantes poderão ser reeleitos apenas 1 única vez.

Dentre as normas já elencadas pela CLT, ao Empregador cabe designar o Presidente da CIPA e aos Empregados caberá designar o Vice-Presidente, sempre com periodicidade anual.

Por fim, importante pontuar quanto a estabilidade dos designados do CIPA, pela qual os titulares, representantes do Empregados é proibida a dispensa sem justo motivo, devendo em caso de demissão haver fundamentação em “motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.”.

Se houver demissão do Trabalhador com estabilidade e questionamento perante a Justiça do Trabalho, o ônus probatório é do Empregador, que deverá empenhar esforços a comprovar o enquadramento da demissão nos motivos elencados acima, originários do artigo 165 da CLT, para que não tenha condenação no sentido de reintegrar o funcionário à função e emprego.

Em conclusão, importante o cumprimento das normas de segurança e constituição da CIPA, observando todas as normas regulamentadoras sobre o assunto, a fim de atribuir segurança jurídica à empresa e também assegurar os direitos do Trabalhador.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

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