DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 168 e seguintes regulamenta normas mínimas sobre exames ocupacionais:
Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I – a admissão;
II – na demissão;
III – periodicamente.
A Legislação Trabalhista como um todo estabelece que a obrigação é do Empregador em realizar os exames admissionais, demissionais e periódicos em todos os Trabalhadores indistintamente. São os denominados exames ocupacionais.
A depender da atividade profissional a ser exercida poderá ser exigido pelo próprio médico responsável exames complementares, a exemplo do motorista profissional, que tem o exame toxicológico de obrigatória realização.
Referidos exames e investigações tem o objetivo de avaliar a aptidão física e mental para o desempenho das atividades profissionais dos Empregados. Mas não é só, os exames também têm o objetivo de identificar doenças ocupacionais e a condição de saúde no momento da demissão.
O exame admissional avalia a aptidão para exercício profissional pelo Trabalhador de acordo com a atividade a ser desempenhada. O Exame periódico, como o próprio nome diz é realizado periodicamente, no período determinado pela Legislação Trabalhista, com o objetivo de identificar problemas de saúde relacionados a atividade desempenhada, assegurando medidas de proteção caso identificado riscos.
Já o exame demissional ocorre no momento do encerramento do contrato de trabalho e tem por objetivo principal assegurar que no momento da demissão não existe problemas de saúde ligados a função exercida, como acidente de trabalhou ou doenças ocupacionais.
A obrigação pela realização de todos os exames necessário é do Empregador, por isso é quem deve arcar com todo custo para realização.
Os exames sempre estarão protegidos pela confidencialidade, sendo que o médico e também o Empregador deve manter sigilo sobre o resultado e dados colhidos para investigação, apenas sendo possível transmitir a terceiros com o consentimento expresso do Empregado.
De acordo com as normas regulamentadoras também é obrigatório ao Empregador manter materiais para primeiros socorros, a depender do risco da atividade desempenhada.
Os prazos e regras para realização de toda cadeia de exames, inclusive de acordo com as atividades e funções serão determinadas pela Legislação Trabalhista como um todo, mas especialmente pelas Normas Regulamentadoras (NR’s) expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A exemplo das Normas Regulamentadoras se destaca NR-7, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que estabelece diretrizes e prazos dos exames.
Os exames toxicológicos são obrigatórios para categoria profissional de motoristas profissionais, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, o objetivo de identificar o uso de substâncias psicoativas, como drogas ilícitas e álcool, que causem dependência ou possam comprometer a segurança no ambiente de trabalho com a direção de veículos.
Em conclusão, os exames visam assegurar a saúde e segurança do trabalhador, mas também asseguram o ambiente de trabalho seguro para terceiros e por fim também atribuem segurança jurídica ao Empregador, que realizando todos os exames necessário terá meio de defesa em caso de futura alegação de doença ocupacional ou acidente de trabalho.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados