Das Cautelas em Relação ao Ambiente Físico de Trabalho
Os artigos 170 à 181 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho traduzem normas mínimas de segurança em relação ao ambiente de trabalho, nelas incluídas desde questões relacionadas as edificações em que se exercem as atividades laborais, passando por iluminação, conforto térmico, instalações elétricas.
Neste sentido, também sendo obrigação do Empregador, disponibilizar ambiente físico com os cuidados mínimos de segurança, de acordo com cada ramo de atividade e exercício profissional a ser desenvolvido, existem obrigações mínimas que serão elencadas, sem a intenção de esgotar o tema, mas trazendo apenas as condições mínimas descritas na CLT, havendo legislação complementar pelas Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que tem a obrigação Legal de trazer detalhes do cumprimento da norma jurídica.
Pela apreciação dos artigos 170 a 174 fácil constatar que a intenção do Legislador foi atribuir o mínimo de segurança aos Trabalhadores, como por exemplo a exigência de edificações com o mínimo de requisitos técnicos que garantam a segurança daqueles profissionais que ali trabalham, tendo altura mínima do piso ao teto de 3 (três) metros de pé direito, podendo haver redução deste mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com o trabalho a ser desempenhado, mas em casos de redução a empresa estará sujeita a fiscalização.
Outra condição visivelmente coerente é o impedimento de que o piso tenha depressões, saliências ou aberturas sem proteção, que possam causar a queda de pessoas e objetos.
A proteção contra quedas também aparece quando se trata de paredes, que deverão estar protegidas para impedir quedas de pessoas e objetos.
Todas as rampas, escadas, paredes, corredores, coberturas, enfim, todos os locais no ambiente de trabalho devem obedecer condições de segurança e higiene, na forma estabelecida pelo MTE.
Quanto a iluminação, a CLT determina que é obrigatória iluminação, seja artificial ou natural, adequada para a atividade que será desenvolvida, devendo ser bem distribuída de maneira a evitar qualquer sombra, contraste excessivo que incomode o trabalhador no exercício profissional, atribuindo, portanto, segurança na atividade e saúde ao trabalhador a longo prazo.
O conforto térmico também comporta observações, visto que o ambiente de trabalho deve ter ventilação compatível com o trabalho realizado e não havendo atendimento pela ventilação natural, obrigatória a ventilação artificial, de forma a atribuir conforto térmico.
Por outro lado, se houver desconforto por instalações geradoras de frio ou calor, igualmente deverá haver vestimenta adequada ou qualquer outro recurso necessário para equilibrar e proteger o trabalhador das alterações térmicas, sendo que os limites devem ser determinados pelo MTE.
Quanto as instalações elétricas a CLT já atribui diretamente ao MTE a obrigação em dispor sobre as condições de segurança obrigatórias, apenas dispondo sobre a exigência de profissional qualificado para instalar e operar de uma maneira geral as instalações elétricas e obrigatoriamente àqueles que trabalham naquele ambiente devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados.
Neste sentido, as regras gerais descritas na CLT já traduzem os princípios de segurança que são de obrigatória observância não apenas para àqueles trabalhadores que já tem uma atividade de risco por natureza, mas por exemplo, a própria segurança da edificação, do imóvel em que o trabalhador presta os serviços, como também a iluminação mínima necessária para o desempenho seguro das atividades e o conforto ocular, buscando sempre indicar normas mínimas ao Empregador para as adequações necessárias, para atribuir segurança no ambiente de trabalho.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados