Quando se aluga um imóvel em condomínio, existe a cobrança de algumas despesas extras, como fundo de reserva, quem deve arcar? Proprietário ou inquilino? E o IPTU, quem deve pagar? Quando existe uma condenação trabalhista e o condomínio precisa fazer um caixa para pagamento, quem deve pagar?
Neste artigo de hoje, estaremos tratando dos imóveis que são locados dentro de condomínios, sendo que o locador geralmente quer que o locatário assuma todos os custos ali envolvidos como condomínio, mas necessário observar esta tratativa, para ser justo e tratar de uma forma correta o assunto, já que em muitas vezes, existem taxas em que o locador deve assumir para si, podendo se for o caso, ajustar um valor maior de locação com o locatário se quer que esta taxa seja realizada o pagamento por ele, podendo se for o caso, convencionar um desconto referente a esta taxa, para que não tenha que reembolsar o locatário das despesas pagas e de sua responsabilidade.
Mas quais despesas são estas que, mesmo o imóvel locado, ainda continua sendo de responsabilidade do locador? Precisa mesmo o locador se responsabilizar por estas taxas e despesas?
Uma despesa que facilmente encontramos em 90% dos condomínios, é a taxa extra de fundo de reserva, pois é uma despesa que o condomínio se utiliza par ir arrecadando fundos para grandes operações, como manutenções de pintura predial que costuma ficar em um valor alto devido o condomínio independente de seu tamanho, ser superior a uma residência comum.
Para estes eventos de grande porte, que por vezes acaba sendo pra valorizar o imóvel do locador, esta responsabilidade acaba sendo dele, pois o locatário é um mero tripulante, que a qualquer momento acaba desembarcando, restando as benfeitorias do imóvel ao locador.
Na legislação vigente, esta obrigação se dá através da Lei do Inquilinato 8.245/91, em seu artigo 22 conforme abaixo:
Art. 22. O locador é obrigado a:
X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Quando não realizado o pagamento pelo locador destas despesas, o locatário pode ingressar na justiça para pleitear este pagamento do locador, sendo ressarcido destas despesas que não eram de sua obrigação, mas geralmente vem no mesmo boleto do condomínio, apenas se destacando o que é cada despesa.
Já as despesas extraordinárias, que são as despesas para manter o condomínio em ordem, como o pagamento de salário mensal, pagamentos das despesas para manutenção do condomínio, como energia, água, entre outras despesas comuns, estas são de responsabilidade do locatário, não havendo discussão em relação a estas despesas.
Em relação a causas trabalhistas, existe uma situação que pode ser de responsabilidade do locador e pode ser de responsabilidade do locatário, sendo a primeira do locador quando antes de locar o imóvel o funcionário do condomínio ingressou com a ação judicial de cobrança, e depois o locatário assumiu a moradia do imóvel, não sendo possível responsabilizar ele sobre este fato.
Já quando o locatário está no imóvel, se utilizou da mão de obra deste funcionário, posteriormente ele acabou ingressando na justiça contra o condomínio, o locatário acaba arcando com este custo, pois se beneficiou da mão de obra deste funcionário também.
Nos casos de IPTU, a responsabilidade perante o fisco é do proprietário do imóvel, que em muitas vezes, acaba negociando via contrato de locação que o locatário realize o pagamento desta despesa, sendo possível este ajuste, mas caso não seja pago, a responsabilidade perante o fisco é do locador.
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