NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Cautelas em Relação ao Ambiente Físico de Trabalho Máquinas e Equipamentos, Movimentação de Materiais e Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho traz também as normas de saúde e segurança no trabalho na questão voltada ao ambiente físico de trabalho, expressa nos artigos 182 à 188 que traduzem normas mínimas de segurança, com cautela quanto a movimentações de materiais, como também o manuseio e armazenamento, as máquinas e equipamentos e os cuidados mínimos, como também as caldeiras, fornos e recipientes sob pressão e o mínimo exigível para segurança.

As normas em relação a movimentação, armazenagem e manuseio de materiais são de plano atribuídas integralmente ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que deverá obrigatoriamente dispor sobre:

Art. 182 – O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:

I – as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;

II – as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual; 

III – a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.

Parágrafo único – As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.

Art. 183 – As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas. 

E o MTE em cumprimento da Lei expediu a Norma Regulamentar “NR 11” que trata exatamente das normas relativas ao transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais, sendo certo que as normas regulamentares será objeto de outro estudo mais aprofundado e específico.

Com relação as máquinas e equipamentos, a própria CLT já determina que deverá ser dotada de todo e qualquer dispositivo especialmente para prevenção de acionamento acidental, além de todo dispositivo específico de partida e parada do equipamento, ficando vedado o uso de equipamentos e máquinas não dotadas dos referidos dispositivos de segurança.

Além disso e também a título de segurança, os reparos, ajustes e limpeza das máquinas e equipamentos deverão obrigatoriamente acontecer enquanto estiver parado, exceto se houver necessidade da movimentação para o ajuste.

Em se tratando de segurança e medicina do trabalho, todo o detalhamento tem a competência direcionada ao MTE, o que não é diferente com relação a segurança e proteção na operação com máquinas e equipamentos, e, para cumprimento da Lei o Órgão Ministerial expediu a Norma Regulamentar “NR 12”, que trata detalhadamente do manuseio seguro de toda máquina e equipamento.

No que diz respeito as caldeiras, fornos e recipientes sob pressão não é diferente o direcionamento, sendo que a CLT atribui competência ao MTE, que expediu a Norma Regulamentar “NR 13”, cujo objetivo é “estabelecer requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando a segurança e saúde dos trabalhadores”.

Entretanto, a CLT já determina que todo equipamento que opere sob pressão deverá dispor de válvula e dispositivos de segurança, para evitar seja ultrapassada a pressão interna, além da obrigatória inspeção periódica de segurança por engenheiro ou empresa especializada, regularmente cadastrada no MTE.

Além disso, é obrigatório manter para cada caldeira prontuário que deverá conter toda documentação original do fabricante, com informações mínimas de fabricação já descritas no §2º do artigo 188 da CLT, além da obrigatória apresentação em caso de fiscalização do “Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências”.

Em conclusão, o ambiente físico de trabalho é uma preocupação direcionada à regulamentação e fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, pois neste caso específico se trata de trabalho em área de risco ou pelo menos com equipamentos que podem apresentar riscos à segurança do ambiente de trabalho, por isso de extrema importância o cumprimento de todas as normas de segurança ditadas pela Legislação Trabalhista, para evitar acidentes ou ainda minimizar consequência de acidentes.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

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