NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO


Atividades Insalubres

Ainda no capítulo das Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, na seção XIII, traz a regulamentação quanto ao ambiente de trabalho insalubre.

Tal regulamentação vem através do artigo 189 e seguintes e como não poderia ser diferente, traz regulamentação mínima e atribui competência ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE para regulamentar de forma detalhada os cuidados no ambiente de trabalho, para eliminar ou minimizar os riscos no exercício das funções insalubres.

O MTE deverá adotar normas e aprovar quadro de atividades insalubres, sendo necessário regulamentar os “critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes”.

E o MTE em cumprimento a Lei, quando expediu a Norma Regulamentadora “NR 15” que trata especificamente sobre as atividades e Operações em ambiente Insalubre, estabeleceu critérios e parâmetros de caracterização e também repassando sobre os limites de tolerância, os diferentes níveis de exposição aos agentes insalubres e os meios de avaliação e controle desses agentes.

A título exemplificativo, são considerados agentes insalubres o ruído contínuo ou intermitente, calor, frio, radiações ionizantes e não ionizantes, agentes químicos diversos, poeiras minerais, agentes biológicos.

O artigo 189 define de pronto o que será considerada atividade insalubre, abaixo na íntegra:

Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Neste sentido, serão consideradas atividades insalubres as que expõem os Empregados a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, desde que ultrapassados os limites de tolerância descritos nas Normas Regulamentadoras expedidas pelo MTE.

As medidas de proteção devem ter como objetivo eliminar ou pelo menos neutralizar os agentes insalubres no organismo do trabalhador, sendo certo que poderá ocorrer quando respeitadas as medidas que conservem o meio ambiente nos limites de tolerância e também pelo uso de Equipamentos de Proteção individual.

A utilização de EPI’s poderá diminuir a ação do agente insalubre a ponto de apenas reduzir a ação do agente insalubre no corpo do trabalhador ou até eliminar a ação do agente insalubre e este fato impacta de forma decisiva na caracterização ou não da insalubridade.

Em caso de trabalho em ambiente insalubre é assegurado o pagamento de adicional de insalubridade ao Trabalhador, sendo obrigatória a classificação do risco, que poderá ser em grau máximo, médio ou mínimo.

Classificado o grau de risco, resta definido o percentual a ser pago, sendo 40% para grau máximo, 20% grau médio e 10% grau mínimo, sendo que referido pagamento deve ser realizado juntamente com o salário.

O adicional de insalubridade é verba salarial, portanto integra a remuneração, consequentemente reflete nas demais verbas, como por exemplo 13º salário, férias, horas extras, Fundo de Garantia por Tempo de Serviços – FGTS, entre outros.

A caracterização ou não do ambiente insalubre é realizado diretamente pela análise da atividade desempenhada e se houver dúvidas pelo trabalhador e ação judicial para tal discussão é obrigatória realização de perícia técnica, realizada através de perícia por médico ou engenheiro do trabalho, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

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