NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Atividades Perigosas (Periculosidade)

As Normas de Segurança e Medicina do Trabalho tem previsão na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho para o ambiente de trabalho periculoso.

Tal regulamentação vem através do artigo 193 e seguintes da CLT, tendo como regra geral:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Neste sentido, são consideradas atividades periculosas, àquelas que expõe o trabalhador de forma permanente a ambiente de trabalho que oferece risco à integridade física e à saúde do trabalhador devido a condições especiais de trabalho, exposição a agentes nocivos ou situações de perigo iminente.

Mais uma vez cumpre ressaltar que em se tratando de questão relacionada a saúde e segurança do trabalhador, a CLT atribuiu competência ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE para regulamentar especificamente as atividades e operações perigosas e estabelecer os critérios para pagamento do adicional de periculosidade.

Neste sentido o MTE expediu a Norma Regulamentadora “NR 16” que trata detalhadamente das atividades periculosas, inclusive descrevendo taxativamente as atividades específicas e condições que classificam a atividade periculosa.

A título exemplificativo, o trabalho permanente com inflamáveis, explosivos, minas subterrâneas ou subsolo, líquidos gasosos, trabalho com motocicleta, dentre outros, poderão ser considerados periculosos.

Diferentemente da insalubridade, o trabalho em ambiente periculoso assegura o pagamento de 30% sobre o salário do Empregado, lembrado que o cálculo é sobre o salário e não sobre a remuneração, o que exclui da base de cálculo as verbas que compõem a remuneração.

Outra característica é que, havendo direito do Trabalhador ao recebimento de adicional de insalubridade e periculosidade simultaneamente, deverá o trabalhador optar pelo pagamento de um dos adicionais, não sendo obrigatório o pagamento simultâneo de ambos.

O pagamento do adicional de periculosidade deverá ser realizado enquanto perdurar o trabalho em ambiente periculoso, portanto cessado o risco, cessa também o pagamento do adicional.

Como a insalubridade, o adicional de periculosidade é verba salarial, portanto integra a remuneração, consequentemente reflete nas demais verbas, como por exemplo 13º salário, férias, horas extras, Fundo de Garantia por Tempo de Serviços – FGTS, entre outros.

Os materiais e substancias, quando perigosos ou nocivos à saúde deve conter rótulo contendo composição, recomendação de socorro imediato e símbolo internacional correspondente.

A caracterização do ambiente de trabalho periculoso tem classificação direta pela análise do produto e atividade exercida, havendo exclusões de caracterização, como no caso de transporte de produtos perigosos, por exemplo inflamáveis, em embalagens dentro dos limites da NR-16 e sendo as embalagens lacradas e certificadas na fabricação, com o que apesar do ambiente perigoso, o tratamento dado a carga e a função exercida não asseguram o pagamento do adicional.

Por fim, importante ressaltar que a periculosidade poderá ser caracterizada por ação do próprio empregador, que poderá inclusive pedir a caracterização ou classificação ao MTE, ou quando realizada através de perícia por médico ou engenheiro do trabalho, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, em casos de demandas judiciais.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

Autor