NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

A prevenção da Fadiga e outras medidas especiais de Proteção

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho por fim traz normas quanto a prevenção da Fadiga e medidas outras de proteção à saúde do trabalhador e ambiente de trabalho. Por fim, pois após algumas matérias publicadas sobre as normas de saúde e segurança do trabalho se finaliza o capítulo específico que trata sobre este assunto, apesar de existir outros assuntos correlacionados tratado pela Lei.

Neste sentido, as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho também trata sobre a prevenção de fadiga no ambiente de trabalho, nos artigos 198 e 199 da CLT, determinando o peso máximo que um Trabalhador poderá remover individualmente, que é de 60 kg, claro que respeitas outras normas especiais que tratam das limitações ao trabalho da mulher e do menor de idade.

Este limite de remoção não está considerado quando existem equipamentos para auxiliar, pois neste caso a competência é do Ministério do Trabalho e Emprego “MTE” a regulamentação.

Outra disposição trazida pela CLT é em relação as atividades profissionais realizadas obrigatoriamente sentado, em que existe obrigatoriedade de garantir o assento adequado, além do trabalho executado em pé que deve ser assegurado local para permitir ao trabalhador se sentar quando estiver em pausa.

Em cumprimento a determinação Legal, o MTE também expediu a Norma Regulamentar NR-17, que traça “diretrizes e os requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho”, entre outras disposições.

Ao final destas seções e capítulos da CLT que trata de forma direcionada das condições de Segurança e Medicina do Trabalho, existem medidas especiais de proteção.

O caput do artigo 200 atribui expressamente ao MTE absoluta competência para estabelecer as disposições complementares à toda norma sobre saúde e segurança do trabalho, considerando a particularidade de cada atividade profissional e segue nos inciso exemplificando sobre as principais áreas em rol exemplificativo, visto que em se tratando de segurança e medicina do trabalho o MTE tem competência para estabelecer normas, com delimitações, atribuições e restrições, além de aplicar punições.

A título exemplificativo, o rol que o MTE estabelecerá disposições complementares são:

a)   EPI’s e medidas de prevenção de acidentes na área de construção civil;

b)   Quanto a combustíveis, inflamáveis e explosivos, normas sobre depósito, armazenagem, manuseio, além de ditar regras sobre o trânsito destes materiais e permanência nas áreas de risco;

c)    Os trabalhos em minas, pedreiras, escavações em geral, o MTE ditará normas visando criar facilidades de saída rápida dos trabalhadores em casos de acidentes, como também medidas preventivas de eliminação de gases e poeiras, explosões, soterramentos, incêndio, desmoronamentos,etc.

d)   Proteção aos trabalhadores contra insolação, trabalhos em calor, frio, umidades e ventos;

e)   Higiene como um todo no local de trabalho;

Enfim, é uma lista extensa e os exemplos citados acima não tem a intenção de esgotar as possibilidades, mas demonstrar que o MTE tem competência e obrigação em dispor desde normas sobre higiene no ambiente de trabalho, no refeitório por exemplo, como ditar normas regulamentares para medidas preventivas em escavações ou manuseio e armazenamento de combustíveis, inflamáveis ou explosivos, portanto é muito ampla a responsabilidade do Órgão Ministerial.

Por fim, a CLT ainda traz as medidas de penalização trazendo os limites mínimos e máximos quando houver infração as disposições as normas de saúde e segurança do trabalho, atribuindo penalidade maior quando se tratar de infração as normas de segurança.

O agravante da penalização, majorando ao valor máximo é se houver resistência, embaraço às medidas fiscalizatórias, ou ainda, uso de artifício ou simulação objetivando fraudar a Lei. Além disso, a reincidência na infração também agrava a penalização.

Concluindo as questões sobre segurança e medicina do trabalho especificamente tratadas pela CLT, resta demonstrada a importância em seguir as normas determinadas na Legislação como um todo, seguindo todas as diretrizes, com obrigação ao Empregador em ditar as normas e do Empregado em cumprir as ordens e normas, ambos sob pena de infração a Lei e consequências Legais, lembrando que a infração é o menor dos problemas, pois as medidas visam proteger a saúde e integridade física dos trabalhadores, o que beneficia também ao Empregador, com ambiente de trabalho seguro e com considerável redução de acidentes e doenças ocupacionais, evitando por consequência passivos financeiros e assegurando segurança jurídica ao seu negócio como um todo.

Enfim, o esforço comum para o ambiente de trabalho seguro que beneficiará a todos.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

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