O dano extrapatrimonial é uma espécie de dano subjetivo, pois não acontece no físico, mas no emocional, no psicológico ou até mesmo quando diz respeito a reputação do ser humano.
O dano extrapatrimonial, também denominado dano “moral” está mais associado ao sofrimento emocional, angústia, dor, humilhação, constrangimento, ofensa à honra, a imagem, enfim a tudo o que acontece internamente, que afeta o interior do ser humano.
Neste sentido, diferente do dano material, onde existe uma forma fácil de mensurar, pois envolve uma perda financeira ou um dano material, em que é palpável e possível identificar o preço daquele dano, ainda que por aproximação, o dano extrapatrimonial já tem um caráter bem mais desafiador, no quesito identificar o real dano que existiu e “precificar” este dano para atribuir um valor de indenização.
Para comprovação do dano extrapatrimonial é válido provas documentais, testemunhais e até mesmo laudo pericial, que poderá ser determinado pelo Juiz, visando a comprovação da extensão do dano na esfera emocional da pessoa.
Entretanto, o §1º do artigo 223-G da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Reforma Trabalhista que entrou em vigor em novembro/2017, prevê a valorização dos danos extrapatrimoniais nos seguintes patamares:
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
1oSe julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Entretanto, desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista muito se discute sobre este assunto, inclusive com decisões conflitantes entre os Magistrados e Tribunais, que precisam aplicar a Lei vigente, porém a discussão é pela inexistência de equilíbrio.
Com base nesta celeuma, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho “TST” ao recepcionar Recurso de Revista, por decisão fundamentada pelo Ministro Relator Breno Medeiros é que a 5ª Turma decidiu por unanimidade acolher o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade e determinou o encaminhamento do processo para julgamento pelo Pleno do Tribunal.
O critério geral adotado para encaminhamento ao Pleno do TST foi no sentido de que o § 1º do artigo 223-G da CLT limita a tarifação da indenização de 3 (três) à 50 (cinquenta) salários mínimos, baseado na gravidade (leve, média, grave ou gravíssima) da ofensa.
E a fundamentação para envio ao Pleno do TST merece ser colacionado parcialmente, sendo que a íntegra da citada notícia pode ser acessada em:
Precificação da dor
Na avaliação do relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a nova sistemática de tarifação restringe a compensação a um critério quantitativo que, atribuindo ao dano moral gradações equivalentes a múltiplos do último salário contratual, viola o princípio da restituição integral. Segundo ele, esse critério precifica a dor moral da vítima de acordo com seu nível salarial, e não com a estrita extensão do dano. Essa abordagem, a seu ver, é anti-isonômica e está em rota de colisão com os direitos fundamentais expressos no artigo 5º da Constituição.
Compensação razoável
Em seu voto, o relator salientou que a restituição do dano moral pressupõe uma compensação razoável da dignidade aviltada. Isso só é possível em estrita observância à extensão e à gravidade do dano, “que não se mede por faixas salariais”.
A título exemplificativo, ao final o I. Ministro ainda cita o caso de um acidente de trabalho com resultado gravíssimo, que acarrete a morte do trabalhador, com culpa comprovada do Empregador, quando a indenização máxima seria em torno de R$ 60.000,00, concluindo que a extensão do dano (morte do trabalhador) e no caso, culpa comprovada do Empregador, seria incompatível com o máximo da indenização prevista na Lei.
Neste sentido, existindo dano extrapatrimonial, seja por ação ou omissão, passível de indenização, além do desafio em comprovar e também realizar a contraprova por quem está sendo acusado, visando decisão justa e equilibrada, ainda é desafiador a classificação da extensão do dano, por mais que se utilize no Poder Judiciário os critérios do caput do artigo 223-G da CLT, como por exemplo, a intensidade do sofrimento, as possibilidades de superação física ou psicológica, o grau de dolo ou culpa, entre outros critérios descritos no referido artigo.
Entretanto, o desequilíbrio se encontra do ponto de vista que o dano deve ser precificado de acordo com a sua extensão e gravidade e a limitação pode acarretar em injustiças, como também o próprio critério em si de utilização do último salario contratual do ofendido, pois a ofensa pode ser tão danosa para um profissional que exerça uma função com menor remuneração, do que por seu supervisor ou gerente. Não tem relação com o valor do salário contratual, mas com o grau de sensibilidade do ofendido e demais medidores que apontam para a extensão e gravidade do dano.
Em conclusão, independente dos parâmetros traçados pela CLT, é e sempre será desafiador ao Julgador estabelecer o valor de um dano extrapatrimonial, por isso o equilíbrio e respeito entre as pessoas é sempre o mais adequado, independentemente se diante de uma relação de emprego ou simplesmente de convivência social, o respeito um ao outro e também o respeito as normas regulamentares que direcionam as relações é valiosa para evitar ou pelo menos minimizar danos.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados