Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho “Os Bancários”

Iniciaremos uma jornada sobre algumas disposições especiais de duração e condições de trabalho de algumas atividades profissionais específicas e de pronto os bancários serão primeiramente destacados.

A jornada e condições do trabalho dos bancários tem disposições especiais regulamentadas pelos artigos 224 e seguintes da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e é sobre estas questões que se explorará.

Entretanto, em que pese as disposições que serão tratadas neste artigo, importante lembrar que os Acordos Coletivos e as CCTs – Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional, respeitada a abrangência de cada Sindicato, poderão dispor de maneira diversa do que determina a Lei.

As CCT’s ganharam força com a Reforma Trabalhista que entrou em vigor em 2017 ao ponto que existe determinação que haverá intervenção mínima, conforme artigo 8º, §3º da CLT:

No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva” (grifamos)

A jornada de trabalho dos bancários é diferente da jornada de trabalho tratada de uma maneira geral na CLT, enquanto um trabalhador em geral pode exercer a jornada de até 44 horas semanais, o bancário tem a limitação de jornada semanal de 30 (trinta) horas, além do sábado que não é considerado para exercício profissional, portanto, a categoria dos bancários de fato tem uma jornada reduzida em relação ao outros setores.

Assim, a jornada do bancário é de 6 (seis) horas diárias, limitada a 30 horas semanais, a ser exercida de segunda a sexta feira, com jornada normal dentro do período compreendido entre 7:00hs(sete horas) e 22:00hs(vinte e duas horas), com intervalo de 15 (quinze) minutos.

Mas existem exceções àqueles que exercem cargos de confiança, como direção, gerência, fiscalização, chefia ou qualquer cargo equivalente de confiança, conforme disposição do §2º do artigo 224, na íntegra:

2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

A jornada de trabalho do bancário excepcionalmente poderá ser prorrogada, porém nestas ocasiões deverá ser assegurado todos os direitos e condições das regras gerais de jornada descritas na CLT, como por exemplo intervalo intrajornada de no mínimo 1 (uma) hora, além do impedimento de ultrapassar 40 horas semanais e do pagamento obrigatório da jornada extraordinária.

Cabe ressaltar que, as normas estabelecidas nestas condições especiais de trabalho não se aplicam apenas àqueles profissionais que atendem no caixa ou as demandas específicas do sistema financeiro, mas a todos que trabalham nas agências bancárias, como “aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias”.

Em que pese a obrigatoriedade em respeitar a jornada de 6 horas diárias de trabalho, caberá à direção de cada agência a organização interna das escalas de trabalho, devendo assegurar que haverá funcionários na atividade profissional de portaria 30 (trinta) minutos antes do início das atividades e 30 (trinta) minutos após o encerramento das atividades do estabelecimento.

Por fim e não menos importante, estão englobados pelas regras especiais de trabalho os funcionários das agências bancárias, casas bancárias e da Caixa Econômica Federal.

Em conclusão, o respeito às condições especiais dos bancários visa assegurar aos trabalhadores saúde, bem-estar e qualidade de vida, com objetivo de garantir boa saúde física e mental, com o que terá melhores condições para exercer a atividade profissional com eficácia e motivação, assegurando, inclusive, maior produtividade.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

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