A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 227 a 231, dispõe sobre duração e condições de trabalho especiais dos trabalhadores no serviço de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia e Radiotelefonia.
A classificação dos trabalhadores nestas atividades são profissionais de telecomunicação, o que além das possíveis condições estabelecidas após amplas negociações entre Sindicatos Profissional e Patronal ou entre Sindicato Profissional e as empresas, nas Convenções Coletivas ou Acordos coletivos que são de obrigatória observância, existem leis e regulamentações específicas que também podem complementar ou até mesmo detalhar determinadas condições, seja obrigações ou direitos, dos trabalhadores deste ramo de atividade.
A jornada de trabalho para estes profissionais tem duração diária máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho, limitada a 36 (trinta e seis) horas semanais, e, havendo necessidade indispensável de estender a jornada, deverá haver o pagamento de hora extraordinária, que pelo § 1º do artigo 227 da CLT deve ser de 50% sobre o salário-hora normal.
Na forma do artigo 228 da CLT, os profissionais de telecomunicação ainda sofrem limitação para trabalho ininterrupto:
Art. 228 – Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.
Além disso, estando o trabalhador sujeito a horários variáveis, é elevado o tempo de descanso interjornada, com jornada diferenciada com duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, com dedução do tempo de descanso obrigatório de 20 minutos, sempre que houver esforço contínuo de 3 (três) horas.
Havendo trabalho aos domingos, feriados e dias santos será considerada jornada extraordinária e a remuneração deverá ser acrescida de 50% sobre o salário-hora normal.
Aos Empregadores desta categoria profissional e obrigatória a organização de revezamentos dos trabalhadores que exerçam a mesma função, sendo escalas diurnas ou noturnas, podendo existir a troca de turmas, desde que não cause prejuízos ao Empregador.
Existe ainda uma limitação expressa, quanto aos horários de refeição, não podendo o Empregador exigir do trabalhador usufruir do intervalo de:
Almoço: antes das 10:00 horas e após as 13:00 horas;
Jantar: antes das 16:00 horas e após as 19:30 horas
Além da previsão específica da CLT, o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego expediu a Norma Regulamentar “NR-17” A NR 17 que estabelece as regras relativas à ergonomia, o que inclui desde equipamentos obrigatórios, passando pela a organização do trabalho e do ambiente de trabalho, a mobilidade e também as questões psicossociais do trabalho.
Neste artigo não adentraremos as questões dispostas na NR-17, entretanto evidente que a referida regulamentação visa assegurar a saúde e bem-estar do trabalhador e a titulo exemplificativo a proteção é para evitar doenças ocupacionais com sobrecarga psíquica, física ou emocional.
Importante pontuar que, toda legislação que trata de condições especiais de trabalho teve origem em estudos que apontam a necessária segurança a saúde do trabalhador, cabendo ressaltar que, o equilíbrio no ambiente de trabalho e todo cuidado dispensado com a saúde e segurança do trabalhador, resulta em profissionais com maior disposição e eficácia na prestação de serviços, o que por fim gera maior produtividade ao Empregador.
Em conclusão, um olhar atencioso a norma jurídica e ao que ela resultará, não de maneira imediata, mas a longo prazo, trará a certeza que cumprindo a Lei e cuidando do Empregado o resultado positivo virá de forma inequívoca ao próprio Empregador, que além de ter maior engajamento da equipe, sem tanta rotatividade de funcionários, ainda apreciará um resultado positivo.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados