Disposições Especiais Sobre Duração e Condições de Trabalho “Os Músicos Profissionais e os Operadores Cinematográficos”

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho também regulamenta as condições especiais de trabalhos dos profissionais músicos e Operadores Cinematográficos em disposições breves nos artigos 232 a 235 da CLT.

Aos músicos a Lei é clara e objetiva, tratando da jornada de trabalho, estabelecendo que o trabalho contínuo que ultrapassar 6(seis) horas, deverá ter um acréscimo na remuneração de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário hora normal, que deverá ser pago sobre o tempo excedente de duração além das 6 horas da jornada.

A Lei prevê que a duração da jornada normal de trabalho dos músicos poderá ser elevada a 8 (oito) horas diárias, com o que devem ser cumpridas todas as regras, condições e pagamentos que regulamentam a jornada dos trabalhadores em geral.

Ainda com relação aos direitos dos músicos profissionais, apesar de antiga ainda está em vigor a Lei LEI No 3.857, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1960., esta Lei criou a Ordem dos Músicos do Brasil e regulamentou o exercício profissional dos músicos.

A referida Lei também cria direitos e obrigações aos músicos, como por exemplo, a obrigatoriedade de registro no Ministério da Educação e Cultura e também no Conselho Regional dos Músicos, mas também os direitos e regras sobre a jornada dos profissionais, intervalos e detalhamento sobre o cumprimento da jornada.

Cabe ressaltar que, no presente artigo é atribuído o regramento sobre o que determina a CLT, sendo certo que a Lei específica é norma especial e de obrigatória observância e leitura atenta.

Os operadores cinematográficos, por sua vez, incluem os profissionais operadores e também seus ajudantes e ambos têm estabelecida jornada de trabalho máxima também de 6 horas diárias, entretanto a Lei é bem especifica em relação a distribuição das horas, conforme artigo 234, alíneas “a” e “b”:

a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;

b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

Parágrafo único – Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período a que se refere a alínea “b” deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea “a”, poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições extraordinárias.

O parágrafo único ainda estabelece limites em relação a prorrogação de jornada, limitando a 2(duas) horas extras diárias, para exibições extraordinárias, portanto, não deve ser a regra. Além disso deve ser observado o período de intervalo mínimo de 2 horas entre a nova exibição e o pagamento do respectivo adicional na remuneração.

Por fim, pelo regramento da CLT, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser negociado acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor hora do salário para execução do trabalho em sessões diurnas extraordinárias e também noturnas, mas as condicionais são:

  • Intervalo mínimo entre as sessões de no mínimo 1 hora;
  • A duração do trabalho cumulativo não deve ser superior a 10 horas;
  • Após o período de trabalho nestas condições, haverá descanso de no mínimo 12 horas;
  • O trabalho nestas condições especiais não deve exceder a 3 vezes por semana.

Em conclusão, sempre obrigatória a observância das disposições nos Instrumentos Coletivos de Trabalho, além das legislações especificas, que atribuem condições especiais que precisam ser aplicadas, para atribuir segurança jurídica ao negócio e assegurar ao trabalhador ambiente seguro, além da saúde preservada.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

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