
Por meio de decisão recente, o STF – Supremo Tribunal Federal invalidou inúmeros dispositivos previstos na Lei dos Motoristas profissionais, que alterou a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho nos artigos 235-C e seguintes, o que gera um impacto enorme no ramos de atividades de Transporte e Logística e com isso ganha grande importância, especialmente no cenário econômico atual que enfrenta o país.
Neste sentido, nos próximos dias faremos separadamente análise de cada ponto em que a alteração impacta aos empresários, o que reflete também nos Empregados.
O impacto será sentido pelos empresários que, se utilizando da alteração Legislativa que passou por reforma em 2012, através da Lei 12619/2012 e posteriormente alterada pela Lei 13103/2015, que vigorava até o momento, tendo implantado as benesses Legais e agora precisarão retroceder ao sistema antigo de controle e readequar o modelo de negócio.
Inicialmente trataremos da hora em espera e para relembrar o que determinava a Lei, segue o breve esboço diretamente ao que se refere:
Os parágrafos 8º e 9º do artigo 235-C da CLT tratavam da principal alteração trazida pela Legislação 13.103/2015, a medida em que dispõe que o tempo de espera não deve ser computado como jornada de trabalho nem gera horas extraordinárias.
O tempo de espera é aquele período em que o motorista fica aguardando carga e descarga ou quando aguarda fiscalização da mercadoria em barreiras fiscais ou alfandegárias e deverá ser indenizado na proporção de 30% do salário hora normal.
§10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
Com toda certeza, o salário base mensal nunca deixou de ser assegurado, a Lei não permitida remuneração inferior ao mínimo com base na aplicação do tempo de espera.
§11. Quando a espera de que trata o § 8ofor superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2oe 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o.
O tempo de espera poderá ser considerado para fins de intervalo desde que cumpridos os requisitos, como por exemplo, que o local de espera tenha condições adequadas e o tempo seja superior a 2 horas.
§12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o.
A decisão proferida pelo STF alterou o tempo de espera, sendo abaixo colacionado o trecho da decisão que impacta especificamente sobre este tema, que pode ser visualizado na integra no sitio do STF, link https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510120&ori=1
Tempo de espera
O Plenário também derrubou ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria.
Para o relator, a inversão de tratamento do instituto do tempo de espera representa uma descaracterização da relação de trabalho, além de causar prejuízo direto ao trabalhador, porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal nem como jornada extraordinária. Segundo o ministro, o motorista está à disposição do empregador durante o tempo de espera, e a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de ‘indenização’, por se tratar de tempo efetivo de serviço.
A fundamentação básica da decisão é que o Empregado está à disposição do Empregador e não computar a verba como indenizatória, sem computar a jornada como extra ou como jornada normal não poderia acontecer, por se tratar de tempo efetivo de serviço, ou pelo menos à disposição do empregador.
Portanto, a partir desta decisão do STF a jornada de trabalho dos motoristas profissionais deverá ser computada de maneira corrida, sem destacamento da hora em espera, sendo que se houver jornada acima do que prevê o contrato de trabalho e a CLT, deverá ser computado e quitado a título de horas extras, além do computo do tempo integral como jornada de trabalho.
Outra modificação relevante se refere a impossibilidade de conciliar o tempo de parada obrigatória com o intervalo e o impedimento de fracionamento do intervalor interjornada, mas estes temas serão abordados nos artigos seguintes.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados