Iniciamos a semana passada a tratar sobre a invalidação dos dispositivos da Lei dos Motoristas profissionais, que aconteceu por de decisão do STF – Supremo Tribunal Federal, alterando a aplicação dos artigos 235-C e seguintes da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e já falamos sobre o tempo de espera, que a partir desta decisão tem impedimento de aplicação.
Neste artigo será abordado também o tema de invalidação dos dispositivos da CLT, especificamente dirigidos aos motoristas profissionais, entretanto, no que trata a impossibilidade de conciliar o tempo de parada obrigatória com o intervalo para refeição e descanso.
Neste sentido, o caput do artigo 235-C da CLT regulamenta a jornada do motorista profissional, sendo 8 (oito) horas diárias, porém admite a prorrogação de 2 (duas) horas extraordinárias, elevando para 4 (quatro) horas extraordinárias mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O § 1º do referido artigo exclui da jornada, ou seja, não considera tempo à disposição do Empregador o tempo de espera, os intervalos para refeição, repouso e descanso.
1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera
Entretanto, além da inovação que existia relativa ao tempo de espera, o § 2º ainda permitia coincidir o tempo destinado ao intervalo para refeição com o tempo de parada obrigatória determinado pela Legislação de Trânsito:
2oSerá assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação.
Neste sentido, era permitido que com a parada obrigatória de condução do veículo prevista no artigo 67-C da Lei de Trânsito, que resulta na parada de 30 minutos a cada 6 horas de direção (para transporte de cargas) e a cada 4 horas (para transporte de passageiros) coincidisse com o intervalo intrajornada (refeição e descanso).
O resumo da decisão do STF neste sentido, que poderá ser acessada na integra no sitio do STF https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510120&ori=1:
“Fracionamento de períodos de descanso
Foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo o relator, o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, reflete diretamente na segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter seu nível de concentração e cognição durante a condução do veículo. Ainda foram declarados inconstitucionais outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens.
No mesmo sentido, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal foi invalidado por falta de amparo constitucional. “O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”, explicou o relator.”
O que mudou com a decisão do STF em relação a coincidir o período de intervalo intrajornada com os períodos de parada obrigatória?
A declaração de inconstitucionalidade do artigo que permitia a coincidência do período de parada obrigatória com descanso intrajornada impede, a partir desta decisão, que os períodos sejam usufruídos ao mesmo tempo. Na prática, desde 2015 quando foi introduzida na CLT a permissão de coincidir estes períodos, estando o funcionário em parada obrigatória, poderia já realizar também o intervalo intrajornada, portanto, com programação para parada de no mínimo 1 hora, computando tempo de intervalo + parada obrigatória em um único período de descanso.
Ocorre que, o intervalo previsto na Lei de Trânsito seria de 30 minutos, enquanto o intervalo intrajordada de no mínimo 1:00 (uma hora).
Sob o ponto de vista da necessidade de descanso para recuperação física, que acarreta em segurança das rodovias, pois destinada a manter o motorista profissional com nível de concentração durante a condução do veículo, o STF declarou a Inconstitucionalidade pelo entendimento que havia uma redução do período, ao ponto que se o motorista gozar de períodos separadamente, descansaria no mínimo 1:30 (uma hora e trinta minutos), portanto existindo redução no tempo de descanso.
Neste sentido, a decisão do STF impede a coincidência de períodos, objetivando que os períodos de descanso da Lei de Trânsito, seja direcionada ao fim a que se destina, ou seja, manter a higidez mental do profissional, objetivando a segurança das rodovias, enquanto o descanso previsto na CLT para intervalo de refeição e descanso, seja usufruído também para recuperação física e mental, mas para desconexão, sendo que ambos os períodos devem ser somados e não um absorvido pelo outro.
Em conclusão, mais um ponto que os Empresários do ramo de Transporte e Logística precisarão de atenção e adequação, pois refletirá diretamente no dia a dia de trabalho dos profissionais motoristas, refletindo em toda programação, estratégia e também no custo final.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados