A invalidação de dispositivos da Lei dos Motoristas Profissionais “Descanso em Movimento”

E ainda tratando sobre a invalidação dos dispositivos da Lei dos Motoristas Profissionais, por decisão proferida pelo Colendo STF – Supremo Tribunal Federal, que altera o dispositivo previsto no artigo 235-D da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente sobre o descanso em movimento até então permitido, mas a partir da decisão proferida, não poderá mais acontecer o fracionamento.

Mais uma vez retroagindo a Lei que originariamente permitia o descanso com o veículo em movimento, a Lei 13103/2015, Lei que alterou o artigo 235-D da CLT, que regulamentava no §5º sobre o transporte de cargas, da seguinte forma:

Art. 235-D.  Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.

5oNos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.

O artigo 235-E, inciso III regulamentava a mesma condição para o transporte de passageiros:

Art. 235-E.  Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:

III – nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.   

Neste sentido existia a possibilidade, quando a viagem era realizada por 2 motoristas simultaneamente, ou seja, na mesma viagem era disponibilizado pelo Empregador 2 motoristas para revezamento na direção, poderia ocorrer o descanso com o veículo em movimento, entretanto assegurando que a cada 72 horas o descanso aconteceria com o veículo parado.

Entretanto, referido dispositivo foi alterado pela decisão do STF e na sequência segue copiado o trecho da decisão do STF sobre o tema e o link de acesso na íntegra:

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510120&ori=1:

Descanso em movimento

A possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, foi invalidada. “Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”, afirmou o relator, lembrando a precariedade de boa parte das estradas brasileiras. “Problemas de trepidação do veículo, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo”.

A declaração de inconstitucionalidade do artigo se fundamenta, segundo a decisão proferida, que não haveria o descanso adequado ao trabalhador com o veiculo em movimento, seja pelo problema de trepidação do motor, buracos, ausência de pavimentação ou até mesmo ausência de acomodação adequada no veículo, tudo agravaria a tranquilidade necessária ao repouso completo.

Diante da fundamentação, foi declarada a inconstitucionalidade da norma, o que acarretará no obrigatório descanso com o veículo parado, independente da adoção de 2 motoristas para direção do veículo ou não.

Em conclusão, a atividade de transportes de cargas e passageiros precisará de readequação da rotina, inclusive pelo tempo programado de viagens, que a partir da decisão proferida, precisará ser respeitado o tempo de descanso com o veículo parado, lembrando que em breve o STF fará a modulação dos efeitos da decisão proferida, tornando clara a forma e o tempo de aplicação da decisão proferida.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

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