E ainda tratando sobre a invalidação dos dispositivos da Lei dos Motoristas Profissionais, por decisão proferida pelo Colendo STF – Supremo Tribunal Federal, que altera o dispositivo previsto no artigo 235-C da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, hoje especificamente sobre o fracionamento do intervalo interjornada até então permitido, mas a partir da decisão proferida, não poderá mais acontecer o fracionamento.
Mais uma vez retroagindo a Lei que originariamente permitia o fracionamento, a Lei 13103/2015, Lei que alterou o artigo 235-C da CLT, que regulamentava no § 3º da seguinte forma:
3oDentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pelaLei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
Neste sentido existia a possibilidade de fracionamento do descanso interjornada, ou seja, aquele intervalo entre o final de uma jornada e o início da próxima jornada. Neste sentido poderia ser fracionado o descanso para coincidir com períodos de parada obrigatória prevista no artigo 67-C do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, entretanto deveria ser assegurado o mínimo de 8 horas de descanso interjornada ininterruptos e o período restante deveria ser usufruído no decorrer das 16 horas seguintes.
Pela disposição Legal, haviam duas permissões em relação ao intervalo interjornada, são elas:
- A coincidência do intervalo interjornada, que conforme previsão da CLT deve ser de no mínimo 11 horas consecutivas, e no DSR – Descanso Semanal Remunerado de 36 horas consecutivas, com a parada obrigatória prevista no CTB, que deve ser de 30 minutos a cada 5:30hs de direção consecutiva para transporte de cargas e 4 horas para transporte de pessoas.
- O fracionamento de intevalo, ou seja, poderia haver a redução do descanso interjornada para 8 horas consecutivas e as 3 horas seguintes poderia ser usufruída dentro das 16 horas seguintes;
Na sequência segue copiado o trecho da decisão do STF sobre o tema e o link de acesso na íntegra:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510120&ori=1:
“Fracionamento de períodos de descanso
Foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo o relator, o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, reflete diretamente na segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter seu nível de concentração e cognição durante a condução do veículo. Ainda foram declarados inconstitucionais outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens.
No mesmo sentido, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal foi invalidado por falta de amparo constitucional. “O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”, explicou o relator.”
A declaração de inconstitucionalidade do artigo que permitia o fracionamento do descanso quando em intervalo interjornada obrigatoriamente determina o descanso mínimo entre o final de uma jornada e o início da outra jornada no mínimo de 11 horas consecutivas.
Mais uma vez a fundamentação do STF é pelo descanso e recuperação integral dos profissionais, visando a saúde do trabalhador e a segurança na prestação dos serviços, ao ponto que o profissional necessita do descanso para manter o nível adequado de concentração e cognição.
Em conclusão, o descanso entre jornadas “interjornada” deverá ter respeitado o mínimo legal de 11 horas, com o que precisará de adequação ao ambiente de trabalho e readequação ao sistema antigo de planejamento, já que com a decisão do STF a Lei que introduziu a norma na CLT retroage, ao ponto que perde o poder de aplicação, gerando impactos significativos não apenas aos profissionais e empresários, mas à economia como um todo.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados