Auxiliar de Frigorífico recebe Horas Extras por Prorrogação de jornada. O que gerou este direito?

Recentemente o TST – Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão proferida pelo TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e determinou o pagamento de horas extras à profissional que exercia a função e auxiliar de frigorífico acima da 8ª hora diária e 44ª Semanal, sob fundamento que o trabalho em ambiente insalubre não comporta a compensação de jornada por meio do banco de horas, mesmo que previsto em CCT – Convenção Coletiva de Trabalho.

A decisão poderá ser acessada na íntegra através do link:

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/auxiliar-de-frigor%C3%ADfico-receber%C3%A1-horas-extras-por-prorroga%C3%A7%C3%A3o-de-jornada

E o que de fato motivou a reversão da decisão proferida pelo Tribunal Regional?

No caso em análise, se tratava do exercício profissional em ambiente de trabalho insalubre, onde existia compensação de jornada através de banco de horas regularmente instituído através de norma coletiva, ou seja, negociação entre Sindicato Profissional e Sindicato Patronal.

Ocorre que, sob o ponto de vista Legal, ou seja, expressa previsão em Lei, a regulamentação é que o negociado deve prevalecer sobre o legislado, entretanto, existe a norma que veda a ampliação da jornada em ambiente insalubre, mesmo com previsão em CCT, exceção apenas se autorizado pela autoridade competente, no caso o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.

A legislação aplicável:

A Constituição Federal, nossa maior Lei do país prevê:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

A CLT por sua vez assim preleciona:

Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Parágrafo único.  Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

Neste sentido, o TRT, ao reformar a sentença proferida pelo Juízo de 1ª Instância priorizou a aplicação do artigo 7º, incisos XIII e XXVI da Constituição Federal, ao ponto que prestigiou “o princípio da autonomia das vontades coletivas e a compensação da jornada de trabalho” e com isso validou o banco de horas instituído por norma coletiva.

Em julgamento de Recurso de Revista pelo TST o entendimento foi diverso, ao ponto que validou o artigo 60 da CLT, cumulado com o inciso XXII, do artigo 7º da Constituição Federal, invalidando a Norma Coletiva no ponto de ampliação e compensação de jornada em ambiente insalubre, sob fundamento que não existiu autorização da autoridade competente para validação desta norma coletiva. Além disso ainda posiciona que:

“(…)O artigo 7º, inciso XXII, da Constituição assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o artigo 60 da CLT, com a redação anterior à Reforma Trabalhista, considera indispensável essa autorização, sem nenhuma exceção.”

O TST ainda trouxe a evidencia o tema 1.046, com tese jurídica fixada pelo STF – Supremo Tribunal Federal que determina “são constitucionais acordos e convenções coletivos “desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, entendendo se tratar de direito indisponível o objeto do julgamento.

Em conclusão, são pontos de vista diferentes expostos pelo TRT e pelo TST, ao ponto de aplicação da Constituição Federal e da CLT, cada decisão bem fundamentada, porém o TST sendo o órgão máximo da Justiça do Trabalho e existindo tese fixada de aplicação obrigatória perante o STF, a decisão poderá ser levada à apreciação do Supremo, mas dificilmente será revertida.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

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