A dispensa por justa causa, como já descrevemos em artigo específico “Modalidades de Rescisão do Contrato de Trabalho” é aquela gerada a partir da conduta do Empregado, que viola a confiança existente com seu Empregador.
Como já vimos, não basta a perda da confiança para aplicação da Justa Causa, mas é obrigatório o enquadramento da atitude praticada pelo Empregado ao rol taxativo do artigo 482 da CLT.
Além do enquadramento, também é indispensável a imediatidade, pois a partir do momento em que o Empregador toma conhecimento do ato praticado, deve imediatamente comunicar a dispensa por justa causa ao Empregado.
A dispensa por justa causa é uma penalidade máxima no encerramento do contrato de trabalho, onde o Empregador não tem obrigatoriedade em pagar algumas verbas que seriam devidas, com o objetivo de gerar ao Empregado um aprendizado, pela irregularidade de conduta praticada.
Neste sentido, o Empregado que tenha praticado ato desabonador, que gerou a perda da confiança do Empregador e possa ser enquadrado no rol do artigo 482 da CLT, terá sim direito ao recebimento das verbas rescisórias, porém receberá apenas as verbas referente a saldo de salário dos dias trabalhados e o valor correspondente as férias vencidas, se for o caso, acrescidas de ⅓ constitucionalmente assegurado, ficando impedido de se habilitar inclusive no programa do seguro desemprego.
Por fim, em que pese o impedimento ao Empregador em realizar qualquer ato desabonador em relação ao Empregado demitido por justa causa, as normas coletivas geralmente desobrigam o Empregador a entregar a carta de referência do Empregado, o que em muitas profissões tem grande importância.
Em conclusão a boa fé na relação jurídica trabalhista, o bom senso e a honestidade devem cercar o ambiente de trabalho, evitando desgastes e perdas de direitos, encerrando os ciclos dos contratos de trabalho de forma positiva.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados