A recente decisão do TST – Tribunal Superior do Trabalho, conforme notícia publicada em 19/07/2023 no sítio do Tribunal, trata exatamente sobre este assunto, conforme link:
Na referida decisão, apesar do Ministro Cláudio Brandão, deixar claro não compactuar da atitude da Empregada, entendeu que faltou a gradação das penalidades, vamos entender o caso.
Uma trabalhadora dos Correios, foi dispensada em razão de uma publicação no perfil do facebook que dizia “Escrava na empresa Correios”. A sentença de 1ª Instância afastou a justa causa, determinando a reintegração, sob fundamento de não observância da gradação da pena, se tratando de uma única publicação em 14 anos de serviços prestados.
O Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 2ª Região por sua vez, reverteu a decisão de 1ª Instância e validou a dispensa por justa causa, sob fundamento da gravidade do fato ser suficiente para a quebra da confiança, além de ser proibição prevista expressamente no manual da empresa.
O TST por sua vez reverteu a decisão do TRT, mantendo a justa causa, sob fundamento de que o fato não tem a gravidade suficiente para atingir a honra e a imagem da empresa “considerando o sentido coloquial emprestado à expressão”, ou seja, apesar da conduta reprovável, não tem a gravidade necessária para configurar uma demissão por justa causa.
O relator ainda ressaltou: expressão utilizada por ela (“escrava”), embora seja comumente utilizada para indicar, de forma jocosa, o trabalho em jornada mais extensa, deve ser repudiada, “por fazer alusão e pretensamente normalizar “um dos crimes mais bárbaros cometidos contra a humanidade” e que até hoje ocorre no Brasil. “É necessário advertir, portanto, que não se compactua com a atitude dispensada pela trabalhadora”, afirmou (grifamos)
Vale lembrar que, a dispensa por justa causa, como já descrevemos em artigo específico “Modalidades de Rescisão do Contrato de Trabalho” é aquela gerada a partir da conduta do Empregado, que viola a confiança existente com seu Empregador.
O enquadramento e a imediatidade são indispensáveis, pois a partir do momento em que o Empregador toma conhecimento do ato praticado, deve imediatamente comunicar a dispensa por justa causa ao Empregado.
Mas no julgamento em questão o fato decisivo foi a gravidade da conduta da Empregada ser ou não suficiente para embasamento da demissão por justa causa, pois não sendo grave o suficiente, como o entendimento do TST, deveria ter existido a gradação da pena. Entretanto, importante pontuar que para os Desembargadores do TRT da 2ª Região, por exemplo, a conduta foi avaliada com a gravidade suficiente para embasar a justa causa, enquanto para o Juiz de 1ª Instância e para os Ministros do TST já não foi grave o suficiente.
Em conclusão, a resposta ao tema é depende da gravidade da conduta do Empregado. Se a conduta tem uma gravidade possível de justificar a aplicação direta da justa causa, poderá ser aplicada, mas se a conduta não for capaz de abalar a confiança e assim houver a possibilidade de restabelecimento, deverá ser aplicada apenas advertência ou suspensão ao contrato de trabalho.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados