O Empregador pode alterar o horário de trabalho do Empregado?

A jornada de trabalho e os intervalos obrigatórios deverão ser respeitados pelo Empregado, que deverá cumprir o horário de trabalho diariamente, mas também pelo Empregador, que precisará respeitar o horário da jornada estabelecido entre as partes no contrato de trabalho.

Mas diante do princípio do ius variandi, ou seja, o poder que é atribuído ao Empregador de variar, de realizar alterações no contrato de trabalho com simples comunicação prévia ao Empregador, o horário de trabalho poderá ser aletrado pelo Empregador com simples comunicação ao Empregado.

Isto porque, não existe impedimento por Lei da alteração da jornada de trabalho diária e/ou semanal do profissional.

Aliado a isto, ao Empregador é atribuído integralmente o risco da atividade econômica e caso ele entenda necessário alterar o horário do cumprimento da jornada de trabalho, desde que assegurados os direitos inerentes a alteração, se houver, poderá ser realizado.

Porém, não se poderá perder de vista a jornada máxima estabelecida Constitucionalmente de 8 horas diárias e 44 horas semanais, além dos descansos obrigatórios como por exemplo o descanso intrajornada e interjornada, salvo quando em realização de horas extras.

Mas, a título exemplificativo, é lícito ao Empregador determinar jornada diferenciada para cumprimento das 44 horas semanais, distribuindo de maneira diferenciada a jornada de segunda a sexta feira, para que o sábado não seja trabalhado.

Outra prerrogativa do Empregador é determinar alterações de turnos de serviços do Empregado, realizando alterações necessárias para a prestação dos serviços.

Ocorre que, ao Empregador sempre haverá cobrança da coerência, visto que a alteração, por exemplo, da jornada de um Empregado, para que ele trabalhe a noite é prejudicial ao Trabalhador, se não houver justificativa plausível, poderá ser descaracterizada, pois o trabalho noturno é muito mais nocivo ao organismo humano do que o trabalho diurno.

Outra condição que não se pode perder de vista são as profissões diferenciadas, como por exemplo a profissão de motorista profissional e os médicos e enfermeiros, estas categorias poderão ter jornada diferenciada, pela própria condição diferenciada da atividade laboral.

Neste sentido, simples alterações das rotinas diárias e da jornada exercida, poderão ser realizadas pelo Empregador, com obrigatória comunicação antecipada ao Empregado, que deverá respeitar as ordens do Empregador e cumprir a jornada determinada, claro, respeitadas as previsões Legais e normativas.

Em conclusão, é permitida a alteração pelo Empregador do horário de trabalho do funcionário, mas a comunicação prévia ao funcionário deverá ser realizada e os pagamentos diferenciados, se for o caso, deverão ser realizados.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

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