Plano de Demissão Incentivada “PDI” e a Quitação ao Contrato de Trabalho

O Plano de Demissão Incentivada “PDI”, também conhecido como Plano de Demissão Voluntária “PDV” é uma estratégia adotada por empresas e organizações para redução do quadro de funcionários de maneira voluntária, ou seja, não se utilizando da dispensa sem justa causa.

Nesse tipo de ação, a empresa oferece incentivos financeiros ou benefícios adicionais aos Empregados que aceitarem os termos propostos para o desligamento das atividades laborais.

O objetivo principal do Plano de Demissão é a redução de mão de obra, seja por motivo de readequação financeira ou até mesmo para ajuste do tamanho da equipe de acordo com as necessidades e demandas do mercado.

A adesão ao Plano de Demissão é voluntária, ou seja, o Empregado pode não optar pela adesão, com o que continuará em suas atividades laborais, como também pode optar por aderir ao plano, o que em regra gera benefícios, como por exemplo:

  • Indenização ou pagamento adicional, além dos direitos trabalhistas normais.
  • Extensão do período de aviso prévio.
  • Continuidade de benefícios como plano de saúde e auxílio alimentação por um período após a demissão.
  • Acesso a programas de recolocação profissional e suporte para transição de carreira.

E as verbas rescisórias ou quitação ao contrato de trabalho, como funciona?

As verbas rescisórias deverão ser quitadas integralmente pelo Empregador, tudo na forma escrita no Plano de Demissão Incentivada.

A quitação ao contrato de trabalho também poderá constar no plano e caso conste e o Empregado faça a adesão, não poderá pleitear direitos posteriormente, pois será considerado integralmente quitado todos os direitos.

Este assunto foi objeto do Tema 152 julgado pelo Supremo Tribunal Federal “STF”, onde se firmou a tese de repercussão geral:

“Tema 152 – Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária.

Tese:

A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.

Tendo sido objeto de tese de repercussão geral, acertada são as decisões que aplicam a quitação ampla e geral quando no plano de demissão consta expressamente esta condição, como a exemplo da decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho “TST”, que validou a decisão de 1ª Instância e do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, aplicando o Tema 152 e reconhecendo a quitação ampla e geral ao contrato de Trabalho de um bancário, que alegava em Reclamação Trabalhista ter sido incluído no PDI verbas não ligadas com o plano.

O link para acesso a noticia a e integra da decisão pelo TST https://www.tst.jus.br/web/guest/-/banc%C3%A1rio-que-aderiu-a-pdi-n%C3%A3o-consegue-anular-quita%C3%A7%C3%A3o-geral-do-contrato-de-trabalho

Neste caso, para a Justiça do Trabalho as regras do PDI englobavam todas as verbas e a quitação geral, reconhecendo absoluta identidade com o Tema 152 julgado pelo STF e diante da repercussão geral do Tema, é obrigatória aplicação.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

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