Agosto é o Mês dos Pais – Quais Direitos a Paternidade Gera?

Os pais têm direitos trabalhistas assegurados, pelo nascimento dos filhos, sendo que em todos os nascimentos são assegurados os direitos, mas independente do nascimento de 1 único filho, gêmeos, trigêmeos etc, o prazo da licença e benefícios não se altera.

A Licença paternidade vem como garantia Constitucional, prevista no artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal, justamente no capítulo dos direitos sociais.

Além disso, a Lei infraconstitucional ainda trouxe a garantia prevista no artigo 473, inciso III da CLT:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;

Para confirmação da obrigatoriedade de cumprimento da licença paternidade, constou ainda no artigo 131 da CLT:

Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: 

I – nos casos referidos no art. 473;

A previsão em Lei refere ao prazo mínimo assegurado ao Empregado, porém o Empregador poderá ampliar este prazo, como poderá constar já no regulamento interno ou também pode ser estabelecido por Norma Coletiva (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho).

Pela leitura do artigo 611-B, inciso XIV da CLT é fácil constatar a proibição à supressão ou a redução do direito à licença paternidade por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, constituindo objeto ilícito, ou seja, existe proibição da redução ou supressão do período de licença paternidade por negociação coletiva.

O prazo de 5 dias de licença paternidade também poderá ser ampliado caso o Empregador participe do programa empresa cidadã e o funcionário faça o pedido no prazo de até 2 dias úteis após o parto.

Neste caso de ampliação específico, a previsão está na Lei 13257/2016, que instituiu o marco legal da primeira infância, que dura dos 0 aos 6 anos (ou 72 meses completos) e prevê a ampliação de 5 para 20 dias, ou seja, 15 dias a mais de licença paternidade.

Para assegurar o benefício, além da participação do Empregador como empresa cidadã e o pedido pelo Empregado no prazo máximo de 2 dias úteis após o parto, o empregado deverá comprovar participação em curso ou atividade de paternidade responsável.

Para os casos de natimorto, quando o filho nasce sem vida, é assegurado ao Empregado a licença paternidade, ou seja, o afastamento das atividades laborais pelo prazo de 5 (cinco) dias.

No caso ainda de falecimento da mãe do bebê no parto ou após o parto, durante o gozo da licença maternidade, a licença maternidade é transferida ao pai da criança.

Por fim, o Empregado que é pai terá direito ao afastamento das atividades laborais pelo período em que estiver:

  • Acompanhando a gestante em até 6 (seis) consultas e exames;
  • acompanhando os filhos em 1 (uma) consulta médica por ano até que a criança complete 6 (seis) anos de idade.

Importante lembrar que, o Empregado que se ausentar do trabalho deverá apresentar atestado médico no 1º dia útil que retornar ao trabalho.

Os direitos ao Empregado para exercício da paternidade são garantias Constitucionais e Legais concedidas para auxiliar nos primeiros dias e anos da vida dos filhos, a fim de gerar conexão e também auxiliar a mãe da criança.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

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