Quais as possibilidades da alegação da impenhorabilidade no caso de penhora/bloqueio judicial em conta seja salário, corrente, poupança ou investimento?
Trataremos deste assunto polêmico, que em algumas situações acabam trazendo um problema para o detentor do direito a ver seu crédito ressarcido, que vê em alguns casos sua execução frustrada pelo não pagamento da dívida, por não conseguir bens suficientes para quitar seu crédito.
A legislação em nosso ordenamento jurídico que trata da penhora é o Código Civil, em seu artigo 835, ele nos traz a ordem preferencial da penhora.
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.
- 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
- 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
- 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Ocorre que, diante desta ordem o dinheiro está em primeiro lugar, pois ser o bem que pode quitar a dívida de uma maneira mais rápida de penhorar um veículo por exemplo, pois depois da penhora deste veículo o mesmo tem que ser levado a leilão e arrematado por alguém, causando uma certa demora no caso para que o Credor fique satisfeito com a quitação de seu crédito.
Já em seu artigo 833 do mesmo diploma legal, traz as situações que são impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
- 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
- 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
- 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Hoje o posicionamento do nosso STJ é de que, em regra, os valores bloqueados sendo inferiores a 40 salários mínimos, seja em conta corrente, poupança, investimento, existe a possibilidade de realizar o desbloqueio deste valor, respeitando o inciso X do artigo 833, pois na atual modernidade as pessoas acabam não poupando os valores mais somente em poupança, e sim, em contas investimentos e também em conta corrente, mas devendo ser analisado e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Quando existe o bloqueio do salário e existe a comprovação de que o valor recebido é a titulo de salário, é mais uma tese que pode ser alegada na questão, pois consta no artigo 833, IV do Código Civil.
A exceção a esta regra é nos casos de pagamentos de natureza alimentar, que este valor pode ser bloqueado/penhorado para quitar está dívida, conforme preleciona o artigo 833, § 2° do Código Civil.
Mas em alguns casos pode ser relativizado, a depender de cada caso em concreto, pois o Devedor pode ter que realizar pagamentos a outro alimentante e o Juiz poderá analisar o caso para verificar as possibilidades de relativizar e não efetivar o bloqueio total do valor.
Caso tenha um caso parecido e deseja ter uma análise de seu caso, pode entrar em contato.