O artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT no artigo 58 e seguintes tratam da duração das jornadas de trabalho:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
e
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
- 1oNão serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
- 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Assim, referidos artigos preveem que a jornada diária de trabalho não poderá exceder a 8 horas diárias, entretanto, eventual distribuição da jornada de modo que não exceda o limite máximo semanal de 44 horas de trabalho é plenamente aceitável e validado, diante da previsão Constitucional, pois ainda que ultrapasse a jornada diária, não extrapola o limite máximo semanal.
Ainda neste sentido, existem flexibilidades que são benéficas ao trabalhador e por isso bem recepcionadas pelo Judiciário Trabalhista, como por exemplo, os acordos de compensação de jornada de trabalho semanal, onde existe o aumento de horas de trabalho em alguns dias da semana, reduzindo o trabalho em outros dias.
Como exemplo, em jornada de 44 horas semanais, determinada empresa que não tem atividade laboral aos sábados e com isso distribui a jornada de 44 horas semanais de segunda a sexta feira, permanecendo o empregado no trabalho, neste citado exemplo, 8:48 minutos de segunda a sexta feira, porém com folga no sábado.
Neste sentido, a alteração da regra de jornada máxima de 8 horas diárias é benéfica ao trabalhador, pois além de não ultrapassar o limite máximo estabelecido pela constituição Federal, ainda beneficia o empregado que poderá ter o sábado de descanso, compensando com aumento de 0:48 minutos a mais de trabalho durante a semana.
Os Intervalos obrigatórios durante a jornada de trabalho não são computados nesta jornada máxima, por exemplo o intervalo para refeição e descanso, portanto, a Legislação permite 8 horas de trabalho, não excedendo a 44 semanais, porém e obrigatório o mínimo de 1 hora de intervalo intrajornada (para alimentação e descanso), sendo a título exemplificativo, o início da jornada as 8:00hs e término às 17:00hs, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso.
O Intervalo intrajornada está previsto no artigo 71 da CLT e determina:
- Jornada superior a 4 horas e que não ultrapasse 6 horas diárias: Intervalo mínimo de 15 minutos (§1º);
- Jornada superior a 6 horas diárias: Intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas;
O Intervalo interjornada (entre 2 jornadas de trabalho) está previsto no artigo 66 e seguintes da CLT e determina:
- Entre o final de uma jornada e o início da outra: Intervalo Mínimo de 11 horas;
- Descanso Semanal obrigatório entre jornadas: Semanalmente, portanto 1 vez por semana, é assegurado o descanso mínimo de 24 horas entre o final de uma jornada e o início da outra.
Importante ressaltar que, existem exceções que são plenamente aplicáveis, a exemplo, àquela prevista no artigo 235-A da CLT, que trazem preceitos especiais quanto a jornada do motorista profissional, quando o descanso poderá ser concedido, ou melhor, distribuído de maneira diferente, ou ainda, as jornadas especiais como regime de tempo parcial ou 12×36 (doze horas de jornada por trinta e seis horas de descanso).
A Jornada e os intervalos devem ser respeitados pelo Empregado, que deverá cumprir sua obrigação contratual, sendo que a única tolerância que não é computada no controle de jornada é “…não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários…”, portanto, ultrapassado este limite haverá desconto salarial das horas não trabalhadas.
Neste sentido e já partindo para conclusão, o mais importante da distribuição da jornada, da fruição dos intervalos de descanso e dos acordos para compensação das jornadas é que tudo esteja por escrito, pois as compensações apenas serão válidas se ajustadas expressamente entre Empregado e Empregador, e não menos importante, que exista o controle de jornada, pois muito além do que está escrito, é fundamental se demonstrar a jornada exercida de fato, é primordial.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados