O Feriado Usufruído, Trabalhado ou Compensado?

Estamos diante do Feriado de Tiradentes, gozando o período de descanso pela determinação prevista em Lei, e fica a pergunta, todos os Empregados devem ser afastados do trabalho em feriados ou existe alguma exceção?

A principal Lei Trabalhista é a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, e o artigo 70 traz exatamente a regulamentação sobre o trabalho em dias de feriado:

Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.

Os artigos 68 e 69 da CLT atribuem a autoridade competente regular eventuais exceções necessárias.

A Lei 605/1949 apesar de antiga, ainda está em vigor e também traz a regulamentação sobre o trabalho em dias de feriado, bem como a remuneração:

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Enfim, é terminantemente proibido ou é possível ao Empregado trabalhar nos feriados ou realizar as compensações de feriados e pontes de feriado?

O Empregador pode exigir que o Empregado trabalhe em dias de feriado, mas existem requisitos e ainda deverá conceder folga compensatória ou pagar o dobro do valor que o empregado receberia, portanto, o pagamento do salário normal acrescido do adicional de 100%.

No período de pandemia em que houve necessidade urgente e justificável de adoção de medidas pela questão de saúde pública enfrentada pelo mundo, o Governo e os Estados em geral editaram normas que possibilitaram a antecipação de diversos feriados do ano. Entretanto, o estado de Calamidade cessou e fica a pergunta, é possível realizar a antecipação desta maneira?

A Legislação Trabalhista sobre este assunto impede expressamente a adoção desta conduta pelo Empregador, entretanto a Lei 605/49 traz a exceção sobre o trabalho em dias de feriados “Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas”. Neste sentido, caso o ramo de atividade exija, o mais benéfico, o ideal é ajustar um acordo por escrito com o funcionário para realização das trocas, entretanto, necessário pontuar:

  • Deverá existir um controle rigoroso no controle de jornada dos funcionários;
  • Funcionários afastados, que de alguma foram teriam abono daquele dia não poderão sofrer prejuízos;
  • Funcionários demitidos deverão receber o valor em dobro, caso o trabalho tenha sido exigido no feriado e o dia de descanso estivesse programado para data posterior;

As exceções com certeza existem, as Portarias editadas fazem parte da Legislação complementar e trata do assunto, determinando os ramos de atividade que estão autorizados a realizar o trabalho nos feriados, de acordo com a necessidade avaliada.

Outra exceção é a jornada em escala 12×36, quando o Empregado labora em jornada de 12 horas por 36 horas de descanso. Neste caso específico, o trabalho pelos profissionais sujeitos a esta jornada não estará condicionado a remuneração em dobro, pois a própria jornada em escala fatalmente prevê o trabalho em feriado.

Outra dúvida frequente é em relação a aplicação da compensação dos feriados para acrescer em créditos no banco de horas. É possível, porém é obrigatório observar o pagamento em dobro do trabalho em feriado, por isso, o crédito no banco de horas deverá ser em dobro.

Mas sua empresa não faz parte do ramo de atividades permitidas, e aí, poderá exigir o trabalho em dias de feriados?

Em que pese a Legislação não permitir, se é um momento pontual existe a necessidade justificável e haverá a remuneração correta, ou seja, em dobro, não é possível visualizar prejuízos palpáveis ao empresário, tampouco ao trabalhador.

Por fim, importante pontuar que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria poderá prever de maneira diferente, com o que poderá haver proibição de trabalho em feriado, como também poderá haver requisitos diferenciados para o trabalho e pagamento, como por exemplo, impedimento de inclusão no banco de horas ou obrigatoriedade do pagamento ao invés da folga compensatória. A Convenção Coletiva precisará ser observada e respeitada.

Em conclusão, não é aconselhável a troca dos feriados por compensação de jornada se a sua empresa não tem permissão pela Portaria, mas se houver necessidade pelo ramo de atividade e se sua empresa tem o permissivo, deverá obrigatoriamente ser observado o pagamento em dobro do dia trabalhado, lembrando que as exceções ocorridas no período de calamidade pública e as Medidas e Leis editadas àquele período específico já não são mais aplicáveis, por ter cessado o Estado de Calamidade Pública.

Pavan & Meschiatti Advogados Associados

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