A jornada de trabalho de maneira geral está prevista artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT no artigo 58 e seguintes, os quais tratam da duração da jornada de trabalho:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
e
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
1oNão serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Entretanto, existem exceções e entre elas temos o tempo de espera, que já é muito conhecido no ramo de transportes.
O tempo de espera vem previsto no artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que foi introduzida pela Lei 12.619/2012, alterada pela Lei 13.103/2015, regulamentando especificamente a categoria de motorista profissional.
O citado artigo 235-C da CLT é de leitura obrigatória, pois traz inúmeros requisitos que precisam ser cumpridos, por isso a letra da Lei que segue abaixo e serão citados os pontos de grande importância para esta categoria profissional, visto que alteram a Lei Geral.
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
O caput menciona a própria regra geral da CLT, com a jornada comum de 8 horas diárias, podendo existir a prorrogação de 2 horas extras e aqui já com permissivo de acrescer o máximo de 4 horas extraordinárias, se houver acordo coletivo ou CCT.
1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera
O §1º trouxe inovação à jornada do motorista profissional, ao ponto que considerou o tempo de espera como excluído do tempo de trabalho.
2oSerá assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação.
O tempo mínimo de refeição e descanso é o mesmo da regra geral, de 1 hora, entretanto também destacando ao motorista profissional que a referida hora de intervalo poderá coincidir com a parada obrigatória de condução do veículo prevista na Legislação de Trânsito (artigo 67-C), que resulta em parada de 30 minutos a cada 6 horas de direção (para transporte de cargas) e a cada 4 horas (para transporte de passageiros).
3oDentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pelaLei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
Outra distinção trazida pela lei que regula a categoria profissional é a possibilidade de fracionamento do descanso interjornada (entrejornadas), podendo ser fracionado o descanso coincidindo com os períodos de parada obrigatória prevista na Lei de trânsito, devendo ser garantido o mínimo de 8 horas de descanso interjornada ininterruptos e o período restante no decorrer das 16 horas seguintes.
4oNas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
O tempo de descanso diário também poderá ser usufruído dentro do próprio veículo ou em alojamento do Empregador ou de seus clientes, é outra distinção trazido pela Lei.
(…)
8oSão considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
9oAs horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
Os parágrafos 8º e 9º tratam da principal alteração trazida pela Legislação 13.103/2015, a medida em que dispõe que o tempo de espera não deve ser computado como jornada de trabalho nem gera horas extraordinárias.
O tempo de espera é aquele período em que o motorista fica aguardando carga e descarga ou quando aguarda fiscalização da mercadoria em barreiras fiscais ou alfandegárias e deverá ser indenizado na proporção de 30% do salário hora normal.
10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
Com toda certeza, o salário base mensal deverá ser assegurado, não sendo permitida remuneração inferior ao mínimo com base na aplicação do tempo de espera.
11. Quando a espera de que trata o § 8ofor superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2oe 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o.
O tempo de espera poderá ser considerado para fins de intervalo desde que cumpridos os requisitos, como por exemplo, que o local de espera tenha condições adequadas e o tempo seja superior a 2 horas.
12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o.
Esta regulamentação trouxe muita discussão, pois em que pese existir necessidade de pequenas movimentações do veículo em alguns casos, é fato que mesmo havendo movimentação, não será computado como parte da jornada, mas considerado tempo de espera.
13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
A jornada do motorista profissional, como também dos ajudantes poderá ser flexível, devido a própria característica da atividade profissional.
14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.
15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.
Estas são as obrigações do empregado motorista, que deverá ter responsabilidade em todos os preenchimentos documentais, que deverão expressar a real jornada.
16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.
17. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.
A aplicação das normas poderá se estender aos ajudantes, quando acompanham os motoristas e também aos profissionais operadores de máquinas (automotores) e em outras atividades da construção, pavimentação, maquinários em geral descritos na Lei, já que por presunção acompanham o motorista.
A alteração legislativa em 2015 regulamentou a categoria profissional dos motoristas, incluindo neles os ajudantes e operadores de máquinas ou executores de trabalho, desde que acompanhem o motorista, pois o transporte é uma atividade diferenciada, que tem exigências distintas de qualquer outra profissão.
A própria rotina de alimentação e descanso, em muitos casos precisam ser realizados dentro do veículo, diferente de um representante comercial ou outro cargo administrativo, que quando em viagem longa se hospedará em hotel ou ambiente similar.
Neste sentido a característica da atividade profissional exige esta diferenciação na Lei, o que foi regulamentado em 2012 e alterado em grande parte em 2015, com o que atribuiu segurança jurídica aos empresários do ramo de transporte em geral, como também aos trabalhadores, que podem usufruir dos benefícios e tem a regulamentação da profissão.
Em conclusão, a Lei trouxe inúmeras diferenciações no ramo de atividade, que devem ser respeitados e se utilizados, precisam ser controlados pelo empregado e pelo empregador, a fim de que ao final de cada mês ou até de cada jornada, sejam realizados os alinhamentos pelo RH e a correta aplicação da Lei.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados