Posso ter parte de meu salário penhorado para quitar uma dívida? A legislação não protege o salário do trabalhador sendo impenhorável?
Estaremos trazendo o posicionamento recente do Supremo Tribunal de Justiça (número do processo: EREsp 1874222) em um caso onde um devedor, possui um salário de aproximadamente R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e a dívida que está sendo executada é uma dívida de R$110.000,00 (cento e dez mil reais).
Em nosso ordenamento jurídico existe a impenhorabilidade que está descrito em nosso Código Civil, mais especificamente no artigo 833 que trata da questão da impenhorabilidade:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
- 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
- 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
- 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
O que ocorreu neste caso julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça?
A questão trazida pelos Desembargadores é que esta regra criada como um mecanismo de proteção da subsistência da família precisa ser analisada caso a caso, pois no caso apresentado, o devedor possui um salário acima da média do Brasileiro, sendo que, nesta situação, não ira comprometer a subsistência do devedor e de sal família, sendo assim, relativizada a penhora de parte do salário para quitar a dívida, que em nosso ordenamento jurídico é a prioridade em questão, devendo ser perseguida de modo que seja satisfeita.
Existe ainda o entendimento da impenhorabilidade, mas deve ser analisado caso a caso, pois em casos onde existem a clara intenção do devedor não realizar o pagamento da dívida, estas situações continuarão sendo levadas aos tribunais para que possam ser analisadas a regra da impenhorabilidade, devendo respeitar e assegurar a subsistência digna da família do devedor, mas presando pelo pagamento da dívida que ele contraiu.