O banco de horas está previsto no artigo 59, §§ 2º e 5º, 59-B e 611-A, inciso II da CLT:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
2oPoderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
5º O banco de horas de que trata o § 2odeste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(…)
II – banco de horas anual;
Por analogia, o banco de horas se equipara a conta bancária, com a diferença que no banco se credita e debita dinheiro e no banco de horas existe o crédito e débito de horas trabalhadas, ou seja, se o funcionário trabalhou acima da jornada contratual diária e existe o acordo de compensação por banco de horas, as horas serão creditadas no banco. Havendo descanso destes funcionários em compensação a jornada extraordinária, as horas de descanso serão debitadas do banco de horas.
Porém, existem regras, ao final do período ou havendo rescisão contratual, o banco de horas deverá ser quitado, ou seja, zerado. Se houver horas negativas, ou seja, o funcionário usufruiu de maior período de descanso do que tinha creditado em banco de horas, estará diante do banco de horas negativo. Se ao contrário, realizou mais horas extras do que descansou, haverá o banco de horas positivo.
Pela leitura da legislação é possível verificar que temos duas formas de instituição de banco de horas, são elas:
- Por acordo individual;
- Por acordo ou convenção coletiva;
As Formas Coletivas de Ajuste:
Por Acordo Coletivo: Quando o Sindicato profissional firma acordo diretamente com o Empregador, para que àquela coletividade de funcionários usufruam do banco de horas, sendo este ajuste mais flexível, pois dependerá do teor da negociação, sendo que o representante dos trabalhadores é o Sindicato.
Por Convenção Coletiva: é ajuste firmado diretamente entre o Sindicato Profissional e Sindicato Patronal, sendo ajustado neste caso os direitos de toda uma categoria profissional, portanto, é geralmente distribuído por ramos de atividades, por exemplo, comerciários, transportes, industrias, metalúrgicos e assim por diante.
Independente se por acordo ou convenção coletiva de trabalho, havendo ajuste entre Sindicato e Empresa ou entre Sindicatos Profissional e Patronal, as regras ali ajustadas deverão ser seguidas.
As Formas Individuais de Ajuste:
O acordo individual foi uma inovação trazida pela Reforma Trabalhista em 2017, onde se possibilita que o Empregador firme acordo diretamente com o Empregado para compensação de horas extras trabalhadas.
O acordo individual instituindo o banco de horas tem regras a serem cumpridas, são elas:
- Seja firmado por acordo escrito;
- Se firmado individualmente, deve ter assegurada a compensação em no máximo 6 meses;
- Se invalidado o banco de horas tácito, não poderá haver pagamento em dobro das horas extras, caso compensadas na mesma semana, caso em que será devido apenas o adicional;
- A prestação de horas extras frequentes não invalida o banco de horas.
Neste sentido, o banco de horas instituído por acordo ou convenção coletiva de trabalho tem grande força no ordenamento jurídico, pode ter diferenciações de requisitos, porém o que estiver ajustado precisará ser cumprido para validade.
O banco de horas instituído por acordo individual deve seguir exatamente os requisitos da Lei, que apesar de constar o acordo tácito, não é aconselhável, pois poderá ser invalidado com maior facilidade, portanto o acordo escrito para compensação do banco de horas é o mais adequado, até para constar a cientificação do Empregado quanto as regras e requisitos para débito e crédito das horas, bem como as regras e prazos de pagamento.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados