A partir de quando tenho direito a tirar férias? Posso dividir as férias ou deve ser de uma única vez? E o pagamento, como funciona?
O período de férias é muito importante ao trabalhador, que deverá usufruir diante do seu direito de desconexão do trabalho, tão necessário para saúde mental.
O período de férias tem previsão Legal no artigo 134 e seguintes da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, sendo detalhada a forma, os prazos e os pagamentos que devem ser realizados.
Neste sentido, o Empregado iniciou o seu trabalho começará a contar o período aquisitivo de férias, sendo eles os 12 primeiros meses de trabalho.
Decorrido este período está fechado o período aquisitivo de férias do funcionário, quando imediatamente no dia seguinte inicia a contagem do período concessivo, que também terá o prazo limite de 12 meses.
Neste sentido, o empregado trabalha os primeiros 12 meses (Período aquisitivo) para usufruir as férias nos próximos 12 meses (período concessivo).
Esta é a regra geral, a partir da qual a Lei impõe condições para Empregado e também ao Empregador, sendo assim as férias:
- São concedidas por ato do empregador e em época que melhor atenda a necessidade do Empregador;
- Podem sim ser fracionadas, desde que o empregado concorde, mas a regra é que 1 dos períodos seja de pelo menos 14 dias, e os outros 2 períodos não inferiores a 5 dias corridos. Ou seja, o fracionamento máximo em 3 períodos;
- Não pode ter início 2 dias antes de feriados ou descanso semanal remunerado (dia da folga semanal);
- O aviso de férias deve ser comunicado ao empregado com 30 dias de antecedência;
- Se houver prestação de serviços por membros da mesma família, as férias de ambos deverão ser no mesmo período, desde que assim queiram os Empregados e não gere prejuízos ao Empregador;
- Ao Empregado menor de 18 anos, os períodos de férias do trabalho e férias escolares devem coincidir;
- Se o Empregador não conceder férias no período Concessivo, ultrapassando, portanto, o limite máximo, deverá pagar o valor em dobro da remuneração de férias.
O pagamento das férias e as férias coletivas serão objeto de outro artigo, visando este tratar especificamente dos requisitos.
Com relação ao período de férias a Lei é muito clara, sendo que a questão que pode gerar mais conflito é com relação ao ajuste de período, pois na forma da Lei, deve atender as necessidades do Empregador, enquanto o Empregado também tem necessidades.
Neste sentido, o melhor é sempre o ajuste que atenda Empregado e Empregador, pois apesar da Lei proteger o Empregador, atender à necessidade do Empregado sempre, absolutamente sempre, resultará em Empregados satisfeitos, e com isso o Empregador ganha em engajamento e produtividade, portanto, gera mais lucro ao negócio.
Mas falar em “absolutamente sempre” atender a necessidade do empregado resultará em satisfação não seria uma utopia?
Não, pois aqui estamos tratando de funcionários que precisam de motivação para dar o seu melhor e não de funcionários que estão trabalhando para ganhar o salário ao final do mês e não tem interesse no trabalho, nas atividades que realizam, pois estes já não devem fazer parte do time, caso contrário a organização estará fadada ao insucesso.
As programações de férias têm perfeita possibilidade de ser realizada com cautela pelo funcionário do RH, ao ponto que sempre que possível atenda também às necessidades dos empregados, e, não sendo possível atender na integralidade, que exista rotatividade anual das melhores datas entre os funcionários que a desejam.
Em conclusão, a todo momento é importante a participação ativa do setor de RH, para sempre que possível atender as necessidades dos Empregados, respeitando os limites do negócio, do ramo de atividade, mas é possível em sua maioria trazer o equilíbrio entre as necessidades do negócio e aos anseios do Empregado.
Pavan & Meschiatti Advogados Associados